TJSC 2013.046247-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELO DA CASA BANCÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO PELO DECISUM RECORRIDO - INSUBSISTÊNCIA - AVENÇA COLACIONADA AOS AUTOS - PREVISÃO CONTRATUAL DE PERCENTUAL INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO EM VIGOR À EPOCA DO PACTO - ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA - MANUTENÇÃO DO PATAMAR AJUSTADO - INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO NO TÓPICO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que não se revele abusiva em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA VIABILIZADA APENAS NAS HIPÓTESES EM QUE RESTAR EXPRESSAMENTE PREVISTA, OBSTADA A CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA - LIMITAÇÃO À SOMA DOS IMPORTES AJUSTADOS PARA OS PERÍODOS DA NORMALIDADE E DA MORA - SÚMULAS 30, 294, 296 E 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência desde que pactuada e que não ultrapasse a soma dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, vedada sua cumulação com outros encargos. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO STJ - SILÊNCIO DO JULGADOR MONOCRÁTICO ACERCA DOS CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE OS VALORES PAGOS A MAIOR - ANÁLISE DE OFÍCIO PERMITIDA POR SE TRATAR DE PEDIDO IMPLÍCITO, POR FORÇA DE LEI (CPC, ART. 293) - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC DA DATA DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO, MAIS JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, mais juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação (CPC, art. 219, caput); a despeito do silêncio do julgador singular a respeito, por se tratar de consectário lógico da condenação, na forma do art. 293 do Código de Processo Civil. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - ORIENTAÇÕES 2 E 4 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS NO PERÍODO DA NORMALIDADE - INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO DÉBITO - CENÁRIO PROCESSUAL QUE NÃO PERMITE O AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA - RECURSO PROVIDO QUANTO À MATÉRIA. As abusividades no período contratual (não na inadimplência) devem ser analisadas, para fins de afastamento da mora, em conjunto com as peculiaridades do caso concreto, para que então se proceda à correta prestação jurisdicional, observando-se, sobretudo, o montante efetivamente quitado pela parte devedora. A legalidade dos encargos da normalidade aliada ao inadimplemento substancial do ajuste desautorizam o afastamento da mora e de seus efeitos. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA - ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS CONFORME A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - SENTENÇA QUE ARBITRA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO ART. 20, § 3º, DO CPC - CRITÉRIO QUE RESULTARIA EM VALOR NITIDAMENTE IRRISÓRIO, ALÉM DE INCOMPATÍVEL COM O NOVO DESFECHO ATRIBUÍDO À CAUSA - APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 20 DO MESMO CODEX, EM MONTANTE QUE ATENDE ÀS PARTICULARIDADES DA DEMANDA - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. Constatada a decadência considerável em relação a ambos os litigantes, cabe a estes o pagamento das verbas devidas por força da sucumbência recíproca, observadas as respectivas parcelas de derrota e vitória, conforme art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento ao trabalho desempenhado, ao zelo na defesa e exposição jurídica do advogado e à natureza da demanda; o montante, ainda, deve remunerar de forma apropriada o profissional, sob pena de desprestígio ao exercício de uma das funções essenciais à justiça. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046247-5, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-09-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELO DA CASA BANCÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO PELO DECISUM RECORRIDO - INSUBSISTÊNCIA - AVENÇA COLACIONADA AOS AUTOS - PREVISÃO CONTRATUAL DE PERCENTUAL INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO EM VIGOR À EPOCA DO PACTO - ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA - MANUTENÇÃO DO PATAMAR AJUSTADO - INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO NO TÓPICO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que não se revele abusiva em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA VIABILIZADA APENAS NAS HIPÓTESES EM QUE RESTAR EXPRESSAMENTE PREVISTA, OBSTADA A CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA - LIMITAÇÃO À SOMA DOS IMPORTES AJUSTADOS PARA OS PERÍODOS DA NORMALIDADE E DA MORA - SÚMULAS 30, 294, 296 E 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência desde que pactuada e que não ultrapasse a soma dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, vedada sua cumulação com outros encargos. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO STJ - SILÊNCIO DO JULGADOR MONOCRÁTICO ACERCA DOS CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE OS VALORES PAGOS A MAIOR - ANÁLISE DE OFÍCIO PERMITIDA POR SE TRATAR DE PEDIDO IMPLÍCITO, POR FORÇA DE LEI (CPC, ART. 293) - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC DA DATA DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO, MAIS JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, mais juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação (CPC, art. 219, caput); a despeito do silêncio do julgador singular a respeito, por se tratar de consectário lógico da condenação, na forma do art. 293 do Código de Processo Civil. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - ORIENTAÇÕES 2 E 4 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS NO PERÍODO DA NORMALIDADE - INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO DÉBITO - CENÁRIO PROCESSUAL QUE NÃO PERMITE O AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA - RECURSO PROVIDO QUANTO À MATÉRIA. As abusividades no período contratual (não na inadimplência) devem ser analisadas, para fins de afastamento da mora, em conjunto com as peculiaridades do caso concreto, para que então se proceda à correta prestação jurisdicional, observando-se, sobretudo, o montante efetivamente quitado pela parte devedora. A legalidade dos encargos da normalidade aliada ao inadimplemento substancial do ajuste desautorizam o afastamento da mora e de seus efeitos. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA - ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS CONFORME A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - SENTENÇA QUE ARBITRA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO ART. 20, § 3º, DO CPC - CRITÉRIO QUE RESULTARIA EM VALOR NITIDAMENTE IRRISÓRIO, ALÉM DE INCOMPATÍVEL COM O NOVO DESFECHO ATRIBUÍDO À CAUSA - APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 20 DO MESMO CODEX, EM MONTANTE QUE ATENDE ÀS PARTICULARIDADES DA DEMANDA - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. Constatada a decadência considerável em relação a ambos os litigantes, cabe a estes o pagamento das verbas devidas por força da sucumbência recíproca, observadas as respectivas parcelas de derrota e vitória, conforme art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento ao trabalho desempenhado, ao zelo na defesa e exposição jurídica do advogado e à natureza da demanda; o montante, ainda, deve remunerar de forma apropriada o profissional, sob pena de desprestígio ao exercício de uma das funções essenciais à justiça. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046247-5, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-09-2013).
Data do Julgamento
:
10/09/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Criciúma
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