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Jurisprudência


TJSC 2013.046279-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS DE PESSOA JURÍDICA. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS COM RELAÇÃO A AUSÊNCIA DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. INACOLHIMENTO. INSTRUMENTO DEVIDAMENTE ACOSTADO AOS AUTOS E ACOMPANHADO DE EXTRATO DE MOVIMENTAÇÃO. DOCUMENTO SUFICIENTE A DEMONSTRAR A ORIGEM DA DÍVIDA. PRELIMINAR AFASTADA. Segundo menciona o enunciado da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, "O contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente, desde que acompanhado do demonstrativo da evolução da dívida, é considerado documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO À NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL; NULIDADE DO CONTRATO POR SER DE ADESÃO; E LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. TESES QUE SEQUER FORAM ANALISADAS OU APONTADAS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÕES NÃO CONHECIDAS. Não havendo comprovação de que não o foi por motivo de força maior, como determina o art. 517 do Código de Processo Civil, é cediço a vedação de exame, em grau de recurso, de questões de fato não propostas no juízo de Primeiro Grau, sob pena de supressão de uma instância. INSURGÊNCIA DA AUTORA PRETENDENDO A APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 1.531 DO CC/16 (ART. 940 DO CC/2002) - IMPOSSIBILIDADE - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR - SÚMULA N. 159 DO STF - RECURSO DESPROVIDO. "'É entendimento desta Corte que a aplicação da sanção prevista no artigo 1531 do Código Civil de 1916 (mantida pelo art. 940 do CC/2002) - pagamento em dobro por dívida já paga ou pagamento equivalente a valor superior do que é devido - depende da demonstração de má-fé, dolo ou malícia, por parte do credor' (STJ, REsp n. n. 697133, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 18.10.2005)" (TJSC, Apelação Cível n. 2005.011175-5, de Itajaí, Relator Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046279-8, de São Bento do Sul, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-09-2014).

Data do Julgamento : 04/09/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Edson Luiz de Oliveira
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : São Bento do Sul
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