TJSC 2013.046366-6 (Acórdão)
DIREITO CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO E DE DANOS MORAIS. PARCIAL ACOLHIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS N.ºS 11.482/2007 E 11.945/2009 RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. MATÉRIA, NO ENTANTO, PREJUDICADA. CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS QUE ALTERARAM A LEI N.º 6.194/1974. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO PREVISTA NA TABELA QUANTIFICATIVA E AO RESPECTIVO GRAU DE REPERCUSSÃO. PAGAMENTO REALIZADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA SUPERIOR. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO IMPROCEDENTE. DECISUM INSUBSISTENTE. INVERSÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. INSURGÊNCIA RECURSAL PROVIDA. 1 O âmbito da atuação do julgador, tal como ressai dos arts. 128, 459 e 460 do Código de Processo Civil, tem seus limites objetivos pelo pedido formulado e pelos motivos deduzidos pelas partes, lhe sendo defeso deferir mais ou coisa diversa do pretendido pelo autor. Assim, não é dado ao magistrado, uma vez tendo o autor pedido a complementação da indenização do seguro obrigatório em consideração ao teto de R$ 13.150,00, considerar para tanto, ainda que sob o argumento de uma pretensa inconstitucionalidade, como teto o valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos. Assim o fazendo, o magistrado faz nascer o fenômeno do julgamento ultra ou extra petita, o que pode inquinar a sentença de nulidade. 2 A Medida Provisória n.º 451/2008 e a Lei n.º 11.945/2009, resultante da sua conversão, ao instituírem a tabela de graduação das indenizações vinculadas ao seguro obrigatório, não ofendem os princípios da dignidade da pessoa humana e da vedação do retrocesso, eis que limitaram-se elas a regrar o conteúdo da Lei n.º 6.194/1974, que estabelece o valor máximo indenizatório que poderá ser alcançado pelas hipóteses de invalidez permanente. E o seguro obrigatório, exerce uma função, não constitucional, mas essencialmente social legislativa, o que permite que o legislador defina o modo de operação do sistema securitário, tal como ocorreu quando da edição dos diplomas legais atacados. 3 A alteração introduzida pela Lei n.º 11.482/2007 na Lei n.º 6.194/1974, não padece de inconstitucionalidade, não implicando em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e nem suprimindo o direito da vítima de acidente de circulação à percepção de indenização por danos materiais e morais. Limitou-se tal diploma legislativo a fixar um novo teto máximo para as indenizações a cargo do seguro DPVAT. 4 Positivado na prova pericial a que foi submetida a vítima de acidente de circulação, ostentar ela, como consequência do evento, invalidez permanente, porém parcial incompleta e de leve repercussão em seu punho direito, faz ele jus à paga indenizatória proporcional à sua situação, nos moldes definidos pela tabela quantificativa instituída pela Lei n.º 11.945/2009. E, tendo o pagamento administrativo sido feito inclusive em valores maiores aos efetivamente devidos, impõe-se negada a complementação pretendida. 5 A reforma do comando sentencial impugnado, implicando em total rejeição dos pedidos formulados na peça dos encargos e entrada, conduz à automática atribuição ao demandante dos encargos sucumbenciais. No entanto, litigando o postulante sob os auspícios da gratuidade judicial, a exigibilidade desses ônus fica suspensa, nos moldes do art. 12 da Lei 1.060/1950. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046366-6, de Laguna, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2014).
Ementa
DIREITO CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO E DE DANOS MORAIS. PARCIAL ACOLHIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS N.ºS 11.482/2007 E 11.945/2009 RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. MATÉRIA, NO ENTANTO, PREJUDICADA. CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS QUE ALTERARAM A LEI N.º 6.194/1974. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO PREVISTA NA TABELA QUANTIFICATIVA E AO RESPECTIVO GRAU DE REPERCUSSÃO. PAGAMENTO REALIZADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA SUPERIOR. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO IMPROCEDENTE. DECISUM INSUBSISTENTE. INVERSÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. INSURGÊNCIA RECURSAL PROVIDA. 1 O âmbito da atuação do julgador, tal como ressai dos arts. 128, 459 e 460 do Código de Processo Civil, tem seus limites objetivos pelo pedido formulado e pelos motivos deduzidos pelas partes, lhe sendo defeso deferir mais ou coisa diversa do pretendido pelo autor. Assim, não é dado ao magistrado, uma vez tendo o autor pedido a complementação da indenização do seguro obrigatório em consideração ao teto de R$ 13.150,00, considerar para tanto, ainda que sob o argumento de uma pretensa inconstitucionalidade, como teto o valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos. Assim o fazendo, o magistrado faz nascer o fenômeno do julgamento ultra ou extra petita, o que pode inquinar a sentença de nulidade. 2 A Medida Provisória n.º 451/2008 e a Lei n.º 11.945/2009, resultante da sua conversão, ao instituírem a tabela de graduação das indenizações vinculadas ao seguro obrigatório, não ofendem os princípios da dignidade da pessoa humana e da vedação do retrocesso, eis que limitaram-se elas a regrar o conteúdo da Lei n.º 6.194/1974, que estabelece o valor máximo indenizatório que poderá ser alcançado pelas hipóteses de invalidez permanente. E o seguro obrigatório, exerce uma função, não constitucional, mas essencialmente social legislativa, o que permite que o legislador defina o modo de operação do sistema securitário, tal como ocorreu quando da edição dos diplomas legais atacados. 3 A alteração introduzida pela Lei n.º 11.482/2007 na Lei n.º 6.194/1974, não padece de inconstitucionalidade, não implicando em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e nem suprimindo o direito da vítima de acidente de circulação à percepção de indenização por danos materiais e morais. Limitou-se tal diploma legislativo a fixar um novo teto máximo para as indenizações a cargo do seguro DPVAT. 4 Positivado na prova pericial a que foi submetida a vítima de acidente de circulação, ostentar ela, como consequência do evento, invalidez permanente, porém parcial incompleta e de leve repercussão em seu punho direito, faz ele jus à paga indenizatória proporcional à sua situação, nos moldes definidos pela tabela quantificativa instituída pela Lei n.º 11.945/2009. E, tendo o pagamento administrativo sido feito inclusive em valores maiores aos efetivamente devidos, impõe-se negada a complementação pretendida. 5 A reforma do comando sentencial impugnado, implicando em total rejeição dos pedidos formulados na peça dos encargos e entrada, conduz à automática atribuição ao demandante dos encargos sucumbenciais. No entanto, litigando o postulante sob os auspícios da gratuidade judicial, a exigibilidade desses ônus fica suspensa, nos moldes do art. 12 da Lei 1.060/1950. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046366-6, de Laguna, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2014).
Data do Julgamento
:
24/04/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Paulo da Silva Filho
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Laguna
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