TJSC 2013.046370-7 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO POR FALSÁRIA QUE ASSUMIU A IDENTIDADE DA AUTORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DESTA NO ROL DE INADIMPLENTES DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONDUTA IMPRUDENTE E ILÍCITA DA EMPRESA RÉ QUE NÃO SE COADUNA COM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS INSCULPIDOS NA CARTA MAGNA, EM ESPECIAL O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LESÃO À HONRA E À RESPEITABILIDADE DA AUTORA. DANO MORAL A SER REPARADO PORQUE PRESUMÍVEL NA ESPÉCIE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES ACERCA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO (R$ 5.000,00). QUANTIA QUE SE MOSTRA EXAGERADA DIANTE DO AFORAMENTO SIMULTÂNEO DE 5 (CINCO) AÇÕES SEMELHANTES À PRESENTE. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO PARA R$ 1.000,00 PARA QUE NÃO HAJA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ E RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Configurado o ato ilícito, nasce para o responsável o dever de indenizar os danos dele decorrentes. Constitui entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os danos morais resultantes de inscrição indevida nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito são presumidos. 2. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046370-7, de São José, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2013).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO POR FALSÁRIA QUE ASSUMIU A IDENTIDADE DA AUTORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DESTA NO ROL DE INADIMPLENTES DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONDUTA IMPRUDENTE E ILÍCITA DA EMPRESA RÉ QUE NÃO SE COADUNA COM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS INSCULPIDOS NA CARTA MAGNA, EM ESPECIAL O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LESÃO À HONRA E À RESPEITABILIDADE DA AUTORA. DANO MORAL A SER REPARADO PORQUE PRESUMÍVEL NA ESPÉCIE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES ACERCA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO (R$ 5.000,00). QUANTIA QUE SE MOSTRA EXAGERADA DIANTE DO AFORAMENTO SIMULTÂNEO DE 5 (CINCO) AÇÕES SEMELHANTES À PRESENTE. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO PARA R$ 1.000,00 PARA QUE NÃO HAJA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ E RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Configurado o ato ilícito, nasce para o responsável o dever de indenizar os danos dele decorrentes. Constitui entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os danos morais resultantes de inscrição indevida nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito são presumidos. 2. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046370-7, de São José, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2013).
Data do Julgamento
:
17/09/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Iasodara Fin Nishi
Relator(a)
:
Marcus Tulio Sartorato
Comarca
:
São José
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