TJSC 2013.046407-7 (Acórdão)
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EX-CELETISTA. TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES INSALUBRES PARA FINS DE APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE DE CERTIDÃO DO INSS. AVERBAÇÃO POSSÍVEL MEDIANTE OUTROS MEIOS DE PROVA. OBSERVÂNCIA AO FATOR DE CONVERSÃO VIGENTE À ÉPOCA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. "O art. 130 do Decreto 3.078/99 apenas assegura ao servidor a possibilidade de utilizar certidões emitidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para comprovar tempo de serviço prestado pelo Regime Geral de Previdência Social, não impondo que tal tempo de serviço seja comprovado única e exclusivamente com base nelas. Agravo regimental improvido." (5ª Turma, AgRg no Ag 901.106-SC, rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046407-7, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-01-2015).
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EX-CELETISTA. TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES INSALUBRES PARA FINS DE APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE DE CERTIDÃO DO INSS. AVERBAÇÃO POSSÍVEL MEDIANTE OUTROS MEIOS DE PROVA. OBSERVÂNCIA AO FATOR DE CONVERSÃO VIGENTE À ÉPOCA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. "O art. 130 do Decreto 3.078/99 apenas assegura ao servidor a possibilidade de utilizar certidões emitidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para comprovar tempo de serviço prestado pelo Regime Geral de Previdência Social, não impondo que tal tempo de serviço seja comprovado única e exclusivamente com base nelas. Agravo regimental improvido." (5ª Turma, AgRg no Ag 901.106-SC, rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046407-7, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-01-2015).
Data do Julgamento
:
30/01/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Capital
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