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Jurisprudência


TJSC 2013.046466-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - INSURGÊNCIA CONTRA O DECISUM QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA E AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR - DECISÃO HOSTILIZADA QUE SEQUER TANGÊNCIA O PONTO EM COTEJO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR ESTE SODALÍCIO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO - PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS - INOCORRÊNCIA - CONTAGEM DESDE A NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEMORA DA CITAÇÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA - MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSE PONTO, DESPROVIDO. 1. "É defeso ao Juízo ad quem apreciar matéria, mesmo que de ordem pública, quando pendente de análise no juízo a quo, sob pena de supressão de instância [...]' (Agravo de Instrumento nº 2012.011006-1, de São José. Relator Desembargador Substituto Guilherme Nunes Born, julgado em 05/09/2013)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.026175-7, de Araranguá, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, j. 29-07-2014). 2. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Súmula 106, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994 p. 13885) 3. "Na execução fiscal, citado o devedor e não 'encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora', o juiz, de ofício, 'suspenderá o curso da execução', pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual 'ordenará o arquivamento dos autos'. E, 'decorrido o prazo prescricional', depois de 'ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato' (Lei n. 6.830/1980, art. 40). De ordinário, não cumpridas todas essas etapas, não poderá ser extinta a execução 'por abandono da causa' ou pela 'prescrição intercorrente'" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069076-8, de Barra Velha, rel. Des. Newton Trisotto, j. 13-11-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.046466-8, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-08-2015).

Data do Julgamento : 04/08/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rafael Rabaldo Bottan
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Capital
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