TJSC 2013.046481-9 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. IMÓVEL FINANCIADO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. RECURSO DA RÉ. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TESE INSUBSISTENTE. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF NÃO COMPROVADO. REQUISITOS FIXADOS PELO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.091.393/SC. AUSÊNCIA DE PEDIDO DA CEF PARA INGRESSAR NA DEMANDA.COMPROMETIMENTO DO FCVS COM EVENTUAL CONDENAÇÃO INDEMONSTRADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. DECISÃO MANTIDA NO PONTO. "'O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior.' (STJ, Edcl nos Edcl no Resp nº 1.091.393/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção)". (AI n. 2012.051054-6, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. em 27.03.2014). AVENTADA PRESCRIÇÃO ÂNUA. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL COM INÍCIO A PARTIR DA CIÊNCIA DOS VÍCIOS NO IMÓVEL. DANOS DE CARÁTER PROGRESSIVOS E GRADUAIS. TERMO A QUO RENOVADO DIARIAMENTE. PREJUDICIAL REFUTADA. "Por se tratarem de vícios de construção, os danos observados no imóvel agravam-se de forma gradual e progressiva, fato este que renova a cada dia o termo inicial do prazo prescricional, uma vez que 'tratando-se de dano gradual e progressivo, decorrente de vícios de construção não verificáveis de imediato, não há como precisar a data da ocorrência do sinistro, pois o agravamento da situação do imóvel pertencente aos autores inaugura, diariamente, um novo lapso prescricional.' (Apelação Cível n. 2007.025843-7, Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 05/10/2009)." (AI n. 2012.084745-0, rel. Des. Subst. Saul Steil, j. em 07.05.2013). INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. VIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3°, §2° E 6°, VIII, DO CDC. PRECEDENTES DESTA CORTE. TESE, NO PONTO, DESACOLHIDA. "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos casos de seguro habitacional do sistema financeiro da habitação, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviço securitário oferecido no mercado." (ED em AI n. 2012.005135-8, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. em 21.11.2013). PROVA PERICIAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO DE 50% DO VALOR DOS HONORÁRIOS IMPUTADO À SEGURADORA. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 33, DO CPC. ENCARGO A SER SUPORTADO PELA SEGURADA, BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA NO CASO. EXEGESE DO ART. 3°, V, DA LEI N. 1.060/50. RECLAMO PROVIDO TÓPICO. "O Estado não está obrigado a adiantar as despesas com a realização da prova pericial ou reembolsar esse valor ao final da demanda. Caso o perito nomeado não consinta em realizar a prova pericial gratuitamente e/ou aguardar o final do processo, deve o juiz nomear outro perito, devendo a nomeação recair em técnico de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da prova pericial." (STJ, REsp n. 435448/MG, relª. Minª. Nancy Andrighi, j. em 19.02.2002). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.046481-9, de São José, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. IMÓVEL FINANCIADO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. RECURSO DA RÉ. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TESE INSUBSISTENTE. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF NÃO COMPROVADO. REQUISITOS FIXADOS PELO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.091.393/SC. AUSÊNCIA DE PEDIDO DA CEF PARA INGRESSAR NA DEMANDA.COMPROMETIMENTO DO FCVS COM EVENTUAL CONDENAÇÃO INDEMONSTRADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. DECISÃO MANTIDA NO PONTO. "'O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior.' (STJ, Edcl nos Edcl no Resp nº 1.091.393/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção)". (AI n. 2012.051054-6, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. em 27.03.2014). AVENTADA PRESCRIÇÃO ÂNUA. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL COM INÍCIO A PARTIR DA CIÊNCIA DOS VÍCIOS NO IMÓVEL. DANOS DE CARÁTER PROGRESSIVOS E GRADUAIS. TERMO A QUO RENOVADO DIARIAMENTE. PREJUDICIAL REFUTADA. "Por se tratarem de vícios de construção, os danos observados no imóvel agravam-se de forma gradual e progressiva, fato este que renova a cada dia o termo inicial do prazo prescricional, uma vez que 'tratando-se de dano gradual e progressivo, decorrente de vícios de construção não verificáveis de imediato, não há como precisar a data da ocorrência do sinistro, pois o agravamento da situação do imóvel pertencente aos autores inaugura, diariamente, um novo lapso prescricional.' (Apelação Cível n. 2007.025843-7, Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 05/10/2009)." (AI n. 2012.084745-0, rel. Des. Subst. Saul Steil, j. em 07.05.2013). INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. VIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3°, §2° E 6°, VIII, DO CDC. PRECEDENTES DESTA CORTE. TESE, NO PONTO, DESACOLHIDA. "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos casos de seguro habitacional do sistema financeiro da habitação, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviço securitário oferecido no mercado." (ED em AI n. 2012.005135-8, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. em 21.11.2013). PROVA PERICIAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO DE 50% DO VALOR DOS HONORÁRIOS IMPUTADO À SEGURADORA. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 33, DO CPC. ENCARGO A SER SUPORTADO PELA SEGURADA, BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA NO CASO. EXEGESE DO ART. 3°, V, DA LEI N. 1.060/50. RECLAMO PROVIDO TÓPICO. "O Estado não está obrigado a adiantar as despesas com a realização da prova pericial ou reembolsar esse valor ao final da demanda. Caso o perito nomeado não consinta em realizar a prova pericial gratuitamente e/ou aguardar o final do processo, deve o juiz nomear outro perito, devendo a nomeação recair em técnico de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da prova pericial." (STJ, REsp n. 435448/MG, relª. Minª. Nancy Andrighi, j. em 19.02.2002). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.046481-9, de São José, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2014).
Data do Julgamento
:
05/06/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Roberto Marius Favero
Relator(a)
:
Gerson Cherem II
Comarca
:
São José