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Jurisprudência


TJSC 2013.046485-7 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AÇÃO PENAL QUE APURA POSSÍVEIS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 35 DA LEI 11.343/2006) E DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA). SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS E CONTEXTO DO DELITO QUE REVELAM A NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. EVENTUAIS PREDICADOS SUBJETIVOS DO PACIENTE NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - Não há se falar em fundamentação genérica quando a autoridade impetrada afirma a possibilidade de que o agente volte a delinquir, dadas as circunstâncias e o contexto do delito, em tese, praticado. - Os predicados subjetivos do paciente não constituem óbice para a decretação da segregação cautelar. - Devidamente fundamentada, a segregação cautelar não ofende o princípio da presunção da inocência. - Parecer da PGJ pelo conhecimento da ação e pela denegação da ordem. - Ordem denegada. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.046485-7, de São José, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 06-08-2013).

Data do Julgamento : 06/08/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : São José
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