main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.046506-2 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DAS DECISÕES CONSTRITIVAS. INOCORRÊNCIA. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS NO CASO EM CONCRETO. FEITO INSTRUÍDO COM BOAS PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO QUE INDICAM QUE O ATO NÃO ERA ISOLADO NA VIDA DO PACIENTE. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA CONFIGURADO. "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam o envolvimento profundo do agente com o tráfico de drogas e, por conseguinte, a periculosidade e o risco de reiteração delitiva, está justificada decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria. 3. O efeito diruptivo e desagregador do tráfico de drogas, este associado a um mundo de violência, desespero e morte para as suas vítimas e para as comunidades afetadas, justifica tratamento jurídico mais rigoroso em relação aos agentes por eles responsáveis e que deve refletir na análise dos casos concretos, inclusive acerca da possibilidade do processado por crime de tráfico de drogas responder em liberdade durante o processo. [...] (HC 115045, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 17-05-2013 PUBLIC 20-05-2013). DECRETO CONSTRITIVO HÍGIDO. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INVIABILIDADE. DECISÃO DA SUPREMA CORTE RECONHECENDO A COMPATIBILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR COM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO-CULPABILIDADE. "É inquestionável que a antecipação cautelar da prisão - qualquer que seja a modalidade autorizada pelo ordenamento jurídico positivo (prisão temporária, preventiva ou prisão decorrente de sentença de pronúncia) - não se revela incompatível com o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. (...). Impõe-se advertir, no entanto, que a prisão cautelar - que não se confunde com a prisão penal (carcer ad poenam) - não objetiva inflingir punição à pessoa que sofre a sua decretação. Não traduz, a prisão cautelar, em face da estrita finalidade a que se destina, qualquer idéia de sanção. Constitui, ao contrário, instrumento destinado a atuar em benefício da atividade desenvolvida no processo penal" (HC n. 80.719, rel. Min. CELSO DE MELLO, Informativo n. 221). TESE RECHAÇADA. ALEGADOS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. "No exame da segregação cautelar, a circunstância de ser primário, ter ocupação lícita e não ter antecedentes criminais não constitui óbice à decretação ou manutenção da prisão preventiva, desde que preenchidos os pressupostos e requisitos do art. 312 do CPP. Precedentes". (HC 115045, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 17-05-2013 PUBLIC 20-05-2013). ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.046506-2, de São José, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Segunda Câmara Criminal, j. 06-08-2013).

Data do Julgamento : 06/08/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Comarca : São José
Mostrar discussão