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Jurisprudência


TJSC 2013.046520-6 (Acórdão)

Ementa
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PARTES QUE NÃO ARROLARAM TESTEMUNHAS ANTES DO ATO E, NA AUDIÊNCIA, FORMULARAM ACORDO PARCIAL, DE MODO QUE FOI DADA CONTINUIDADE AO FEITO APENAS NO TOCANTE AOS VALORES DOS BENS COMUNS. PRECLUSÃO. O cerceamento de defesa deve ser compreendido como a negativa, à parte, de possibilidade de comprovação da sua alegação. Trata-se de um obstáculo que impede a parte de se defender da forma permitida na lei. Se o objeto da prova requerida foi demonstrado por outro meio probatório, não há se falar em nulidade, mas, sim, em mera insatisfação. Não ocorre cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e julga a causa sem a produção de outras provas além das constantes nos autos, pois os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, e indeferir as inúteis ou protelatórias. PARTILHA DE BENS. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO DA QUOTA-PARTE DEVIDA À AUTORA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À AVALIAÇÃO DOS BENS REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. O Oficial de Justiça é a pessoa autorizada por lei para efetuar avaliações de bens (arts. 652, §1º, e 680, ambos do Código de Processo Civil), cuja avaliação apenas pode ser refeita mediante comprovação das hipóteses previstas no art. 683 do Código de Processo Civil. A mera divergência de valores, que não representa cifra substancial, não é suficiente para ensejar nova avaliação, de modo a desconstituir a fé pública da avaliação feita pelo Sr. Oficial de Justiça (art. 364 do Código de Processo Civil). TERMO INICIAL DA FLUÊNCIA DE JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO JUSTA NA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO QUE NOVAMENTE REMETE AO VALOR DAS AVALIAÇÕES. No caso de condenação de ressarcimento da quota-parte devida à parte contrária dos bens amealhados onerosamente na vigência do relacionamento, é justo que os juros de mora passem a fluir a partir da citação e que a correção monetária seja computada a contar da data das avaliações dos bens. JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA PELO APELANTE. PLEITO QUE PODE SER FORMULADO A QUALQUER TEMPO E FASE PROCESSUAL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. O benefício da gratuidade da justiça há de ser concedido quando a parte não dispõe de liquidez para custear o processo judicial, sem prejuízo próprio ou de sua família. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046520-6, de Urussanga, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-02-2015).

Data do Julgamento : 19/02/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Karen Guollo
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Urussanga
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