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Jurisprudência


TJSC 2013.046531-6 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA EXTINGUIR O PROCESSO PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA FAZENDA ESTADUAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. "II. A propositura de execução fiscal alicerçada em crédito tributário já quitado, seguida de pedido de extinção, feito pelo próprio exequente, gera, para o patrono do executado, que a embargou, o direito à percepção de honorários sucumbenciais, em face do princípio da causalidade, consagrado pela Súmula 153 do Superior Tribunal de Justiça, assim vazada: 'A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência'." (AC n. 2009.045209-3, de Caçador, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-3-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046531-6, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-09-2015).

Data do Julgamento : 08/09/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Eliza Maria Strapazzon
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Criciúma
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