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Jurisprudência


TJSC 2013.046535-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS HOSPITALARES. RÉ QUE RESPONSABILIZOU-SE PELAS DESPESAS DECORRENTES DA INTERNAÇÃO DO SEU FILHO. PACIENTE QUE APRESENTAVA FRATURA NA FACE NECESSITANDO SER SUBMETIDO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SERVIÇO QUE TAMBÉM É DISPONIBILIZADO PELO ESTADO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO PODER PÚBLICO EM PRESTAR OS SERVIÇOS NECESSÁRIOS DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO PACIENTE. CONTRATAÇÃO DE NOSOCÔMIO PARTICULAR REALIZADA POR LIVRE ESPONTÂNEA VONTADE DA PARTE RÉ. OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR COM AS DESPESAS DO HOSPITAL PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Aquele que opta pela contratação dos serviços prestados em nosocômio particular, não pode eximir-se de cumprir com sua obrigação referente às despesas da internação, uma vez que o Estado disponibiliza à população uma rede de hospitais que oferecem o mesmo atendimento prestado por aquela casa de saúde. O abalo moral não é condição capaz de invalidar o negócio jurídico, uma vez que é ínsito aos seres humanos a fragilidade do seu estado de espírito ao ver alguém adoecido e, se cada contrato firmado com os hospitais fosse analisado sob essa ótica, obviamente a invalidade de todos os ajustes prestados entre o nosocômio e os pacientes ou seus responsáveis seriam eivados de vício de consentimento, de forma que a atividade médico-hospital seria inviabilizada. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.065398-1, de Indaial, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 18-10-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046535-4, de Santa Cecília, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2013).

Data do Julgamento : 17/09/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : André Luiz Anrain Trentini
Relator(a) : Saul Steil
Comarca : Santa Cecília
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