TJSC 2013.046538-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DISTRIBUIÇÃO CANCELADA PELO NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA SENTENÇA - PEDIDO REITERADO NO APELO E OBJETO DO RECURSO - DECISÃO AD QUEM QUE OPORTUNIZA, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVA, A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU O RECOLHIMENTO DO PREPARO - PAGAMENTO EFETUADO - ATO INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO E A VERBA HONORÁRIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - INOBSERVÂNCIA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA CIRCULAR 21/2010 DESTE TRIBUNAL - SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. O recolhimento do preparo recursal se mostra incompatível com a alegação contida na exordial, que também constitui matéria de fundo do recurso, de ausência de condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, o que implica no desprovimento do reclamo. Consoante o entendimento consolidado nesta Câmara, para o indeferimento da exordial por falta de preparo inicial, mostra-se imprescindível a intimação da parte não só por seu advogado, mas também pessoalmente para efetuar referido pagamento, nos termos da Circular n. 21/2010 desta Corte. Não observado referido procedimento pelo Magistrado a quo, a sentença deve ser cassada, ainda que de ofício. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046538-5, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DISTRIBUIÇÃO CANCELADA PELO NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA SENTENÇA - PEDIDO REITERADO NO APELO E OBJETO DO RECURSO - DECISÃO AD QUEM QUE OPORTUNIZA, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVA, A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU O RECOLHIMENTO DO PREPARO - PAGAMENTO EFETUADO - ATO INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO E A VERBA HONORÁRIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - INOBSERVÂNCIA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA CIRCULAR 21/2010 DESTE TRIBUNAL - SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. O recolhimento do preparo recursal se mostra incompatível com a alegação contida na exordial, que também constitui matéria de fundo do recurso, de ausência de condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, o que implica no desprovimento do reclamo. Consoante o entendimento consolidado nesta Câmara, para o indeferimento da exordial por falta de preparo inicial, mostra-se imprescindível a intimação da parte não só por seu advogado, mas também pessoalmente para efetuar referido pagamento, nos termos da Circular n. 21/2010 desta Corte. Não observado referido procedimento pelo Magistrado a quo, a sentença deve ser cassada, ainda que de ofício. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046538-5, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-07-2014).
Data do Julgamento
:
22/07/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Joinville
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