TJSC 2013.046541-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA EXTINTIVA PROFERIDA COM AMPARO NO ART. 267, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INSURGÊNCIA DA AUTORA - PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO "DECISUM" - RAZÕES RECURSAIS QUE ALEGAM A INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO - DEMANDANTE QUE AFIRMA TER NOTICIADO NOS AUTOS ACORDO COM A EMPRESA RÉ, PRETENDENDO A EXTINÇÃO DO FEITO NA FORMA DO ART. 269, III, DA LEI ADJETIVA CIVIL - DEFENDIDA, ADEMAIS, A IMPRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA NOS MOLDES DO ART. 267, § 4º, DO "CODEX PROCESSUALIS", AO ARGUMENTO DE QUE ANGULARIZADA A RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL - IRRESIGNAÇÃO ACOLHIDA - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL CASSADO - DESNECESSIDADE, ENTRETANTO, DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM - POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA QUE A EMPRESA ACIONADA APRESENTE O TERMO DE TRANSAÇÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES - NÃO ATENDIMENTO QUE ACARRETARÁ NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Afigura-se equivocada a sentença extintiva prolatada com amparo no art. 267, VIII, da Lei Processual Civil, pois fundamentada na desistência da ação pela parte autora, requerimento inexistente nos presentes autos, em que houve, na verdade, postulação de extinção do processo na forma do art. 269, III, do mesmo Diploma Legal. Não bastasse, angularizada a relação jurídico-processual, para a extinção do feito, sem resolução de mérito, por desistência, mostra-se imperiosa a concordância da parte adversa, consoante a redação do § 4º do art. 267 do Código de Processo Civil, o que não se efetivou no caso "sub judice". Todavia, a despeito de ser impositiva a cassação da sentença extintiva, com fundamento no art. 130 da Lei Adjetiva Civil e no art. 116, "caput", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, possibilita-se a conversão do julgamento em diligência para que a empresa ré traga aos autos o termo de transação firmado entre as partes, salientando-se que o não atendimento acarretará no prosseguimento do feito. A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, dar provimento ao recurso para cassar a sentença que extinguiu o feito por desistência e, com fulcro no art. 130 do Código de Processo Civil e no art. 116 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, converte-se o julgamento em diligência, sem a necessidade da baixa dos autos à origem, fixando-se o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para que a empresa ré exiba o termo de transação firmado com a autora, salientando-se que o não atendimento acarretará no prosseguimento do feito. E, após o decurso do interregno assinalado, conceder o prazo de 10 (dez) dias à autora e à casa bancária para, querendo, exararem manifestação. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046541-9, de Palhoça, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA EXTINTIVA PROFERIDA COM AMPARO NO ART. 267, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INSURGÊNCIA DA AUTORA - PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO "DECISUM" - RAZÕES RECURSAIS QUE ALEGAM A INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO - DEMANDANTE QUE AFIRMA TER NOTICIADO NOS AUTOS ACORDO COM A EMPRESA RÉ, PRETENDENDO A EXTINÇÃO DO FEITO NA FORMA DO ART. 269, III, DA LEI ADJETIVA CIVIL - DEFENDIDA, ADEMAIS, A IMPRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA NOS MOLDES DO ART. 267, § 4º, DO "CODEX PROCESSUALIS", AO ARGUMENTO DE QUE ANGULARIZADA A RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL - IRRESIGNAÇÃO ACOLHIDA - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL CASSADO - DESNECESSIDADE, ENTRETANTO, DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM - POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA QUE A EMPRESA ACIONADA APRESENTE O TERMO DE TRANSAÇÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES - NÃO ATENDIMENTO QUE ACARRETARÁ NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Afigura-se equivocada a sentença extintiva prolatada com amparo no art. 267, VIII, da Lei Processual Civil, pois fundamentada na desistência da ação pela parte autora, requerimento inexistente nos presentes autos, em que houve, na verdade, postulação de extinção do processo na forma do art. 269, III, do mesmo Diploma Legal. Não bastasse, angularizada a relação jurídico-processual, para a extinção do feito, sem resolução de mérito, por desistência, mostra-se imperiosa a concordância da parte adversa, consoante a redação do § 4º do art. 267 do Código de Processo Civil, o que não se efetivou no caso "sub judice". Todavia, a despeito de ser impositiva a cassação da sentença extintiva, com fundamento no art. 130 da Lei Adjetiva Civil e no art. 116, "caput", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, possibilita-se a conversão do julgamento em diligência para que a empresa ré traga aos autos o termo de transação firmado entre as partes, salientando-se que o não atendimento acarretará no prosseguimento do feito. A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, dar provimento ao recurso para cassar a sentença que extinguiu o feito por desistência e, com fulcro no art. 130 do Código de Processo Civil e no art. 116 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, converte-se o julgamento em diligência, sem a necessidade da baixa dos autos à origem, fixando-se o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para que a empresa ré exiba o termo de transação firmado com a autora, salientando-se que o não atendimento acarretará no prosseguimento do feito. E, após o decurso do interregno assinalado, conceder o prazo de 10 (dez) dias à autora e à casa bancária para, querendo, exararem manifestação. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046541-9, de Palhoça, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-03-2016).
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Daniela Vieira Soares
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Palhoça
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