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Jurisprudência


TJSC 2013.046555-0 (Acórdão)

Ementa
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDANTE QUE AFIRMA TER SOFRIDO COM O FATO DE TER O NOME DA SUA IRMÃ VEICULADO NA IMPRENSA COMO SUPOSTA VÍTIMA DE PEDOFILIA. DANO REFLEXO. PROCESSO SUSPENSO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DA AÇÃO CRIMINAL. COMUNICAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO, POR PRESCRIÇÃO. DEMANDA JULGADA ANTECIPADAMENTE. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS DO DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. A configuração da responsabilidade civil subjetiva exige a coexistência de ação ou omissão - dolosa ou culposa - do agente, do liame de causalidade entre o ilícito e o dano, bem como do prejuízo causado. Não comprovados tais requisitos, como bem prevê o art. 333, inciso I, do CPC, inviável o acolhimento da pretensão indenizatória. Configura-se cerceamento do direito de produção de provas quando o juízo de origem, não tendo oportunizada a confecção da prova requerida, essencial para a resolução da lide, julga improcedente o pedido por insuficiência de provas. Considerando que o fato constitutivo do autor, a rigor, não está plenamente demonstrado, e a fim de evitar prejuízo às partes, de ofício, impõe-se a desconstituição da sentença, permitindo a produção de provas. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046555-0, de Itapema, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-03-2014).

Data do Julgamento : 13/03/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Andréia Régis Vaz
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Itapema
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