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Jurisprudência


TJSC 2013.046562-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. DESÍDIA AO PERMITIR A CONTRATAÇÃO DE MÚTUO POR TERCEIRO, MUNIDO DE DOCUMENTAÇÃO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE EVIDENTE. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTIA BEM FIXADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. Ainda que a instituição financeira alegue haver sido vítima de fraude, é evidente sua desídia ao não conferir adequadamente a veracidade das informações que lhe foram encaminhadas para a contratação de mútuo, razão pela qual responde pelos danos causados ao titular dos documentos. É assente na jurisprudência que a inscrição indevida na SERASA e no SPC enseja indenização por danos morais cuja existência, por sua própria natureza, é presumida. O valor arbitrado a título de danos morais deve ter o efeito pedagógico da condenação para evitar a reincidência e obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Por se tratar de tema de ordem pública, o termo inicial da contabilização de juros de mora e correção monetária incidentes sobre indenização por danos morais pode e deve ser revisto de ofício pelo órgão ad quem, mormente quando destoar da orientação jurisprudencial pacífica. Tratando-se de ato ilícito, decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros de mora, em ação indenizatória, têm como marco inicial, a data do evento danoso, sendo possível a adequação do seu termo inicial, de ofício, já que se trata de matéria de ordem pública, não configurando reformatio in pejus. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046562-2, de Jaguaruna, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2014).

Data do Julgamento : 29/05/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Welton Rübenich
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Jaguaruna
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