TJSC 2013.046612-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DO BANCO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TUTELA DE URGÊNCIA A JUSTIFICAR A MEDIDA E QUE OS DOCUMENTOS JÁ FORAM DISPONIBILIZADOS. ARGUMENTOS QUE NÃO OBSTAM O DEVER DE EXIBIÇÃO. OBRIGAÇÃO INERENTE À PRÓPRIA ATIVIDADE BANCÁRIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "'A interpretação dominante neste Tribunal é de que prestar informações é uma função inerente ao serviço bancário contratado pelo correntista, não podendo a instituição financeira recusar-se em exibir os documentos decorrentes da relação contratual (contratos e extratos bancários), sob a alegação de que os mesmos já foram fornecidos e/ou disponibilizados' (TJSC, AI n. 2002.015271-0, da Capital, Rel. Des. Cercato Padilha, DJ de 1º-4-03)." (Apelação Cível n. 2008.078914-8, de Itajaí, Primeira Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 5-3-2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046612-9, de Campo Belo do Sul, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DO BANCO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TUTELA DE URGÊNCIA A JUSTIFICAR A MEDIDA E QUE OS DOCUMENTOS JÁ FORAM DISPONIBILIZADOS. ARGUMENTOS QUE NÃO OBSTAM O DEVER DE EXIBIÇÃO. OBRIGAÇÃO INERENTE À PRÓPRIA ATIVIDADE BANCÁRIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "'A interpretação dominante neste Tribunal é de que prestar informações é uma função inerente ao serviço bancário contratado pelo correntista, não podendo a instituição financeira recusar-se em exibir os documentos decorrentes da relação contratual (contratos e extratos bancários), sob a alegação de que os mesmos já foram fornecidos e/ou disponibilizados' (TJSC, AI n. 2002.015271-0, da Capital, Rel. Des. Cercato Padilha, DJ de 1º-4-03)." (Apelação Cível n. 2008.078914-8, de Itajaí, Primeira Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 5-3-2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046612-9, de Campo Belo do Sul, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-11-2013).
Data do Julgamento
:
05/11/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Raphael Mendes Barbosa
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Campo Belo do Sul