TJSC 2013.046640-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (CP, ART. 157, § 2º, I E II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE BEM DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO FIRME E COERENTE DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO DO ACUSADO TANTO NA FASE INDICIÁRIA QUANTO NA JUDICIAL. RECONHECIMENTO REALIZADO EM DESACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. IRRELEVÂNCIA. DISPOSITIVO QUE APONTA RECOMENDAÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DO ATO. RECONHECIMENTO POR FOTO. VIABILIDADE, SOBRETUDO QUANDO ALIADO A OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLIGIDOS NOS AUTOS. CONDENAÇÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO OBJETO. UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO BEM COMPROVADO PELAS PROVAS TESTEMUNHAIS. PRATICA DO DELITO EM POSTO DE COMBUSTÍVEL. SUBTRAÇÃO DE BENS DO ESTABELECIMENTO E DE UM FUNCIONÁRIO. CONDUTA QUE ATINGE DUAS ESFERAS PATRIMONIAIS DISTINTAS. CONCURSO FORMAL CARACTERIZADO. DOSIMETRIA DA PENA BEM REALIZADA. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 2. "É pacífico o entendimento dessa Corte Superior, no sentido de que a incidência a majorante de utilização de arma prescinde de apreensão e perícia da arma, sobretudo, quando comprovado, por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas (ERESP N.º 961.863/RS). Restando firme o depoimento da vítima acerca da existência de arma de fogo, a ausência de apreensão e posterior perícia, não afasta a causa de aumento de pena prevista no inciso I, do § 2º, do artigo 157 do Código Penal" (STJ, HC n. 194.839, Min. Marilza Maynard, julgado em 22.03.13). 3. ''É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da caracterização do concurso formal (art. 70 do Código Penal), quando o delito de roubo acarreta lesão ao patrimônio de vítimas diversas. Precedentes específicos: HC 103.887, da relatoria do ministro Gilmar Mendes; HC 91.615, da relatoria da ministra Cármen Lúcia; HC 68.728, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence" (STF, HC n. 96.787, Rel. Min. Ayres Britto, julgado em 31.05.11). (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.046640-4, de Joinville, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 19-09-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (CP, ART. 157, § 2º, I E II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE BEM DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO FIRME E COERENTE DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO DO ACUSADO TANTO NA FASE INDICIÁRIA QUANTO NA JUDICIAL. RECONHECIMENTO REALIZADO EM DESACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. IRRELEVÂNCIA. DISPOSITIVO QUE APONTA RECOMENDAÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DO ATO. RECONHECIMENTO POR FOTO. VIABILIDADE, SOBRETUDO QUANDO ALIADO A OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLIGIDOS NOS AUTOS. CONDENAÇÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO OBJETO. UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO BEM COMPROVADO PELAS PROVAS TESTEMUNHAIS. PRATICA DO DELITO EM POSTO DE COMBUSTÍVEL. SUBTRAÇÃO DE BENS DO ESTABELECIMENTO E DE UM FUNCIONÁRIO. CONDUTA QUE ATINGE DUAS ESFERAS PATRIMONIAIS DISTINTAS. CONCURSO FORMAL CARACTERIZADO. DOSIMETRIA DA PENA BEM REALIZADA. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 2. "É pacífico o entendimento dessa Corte Superior, no sentido de que a incidência a majorante de utilização de arma prescinde de apreensão e perícia da arma, sobretudo, quando comprovado, por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas (ERESP N.º 961.863/RS). Restando firme o depoimento da vítima acerca da existência de arma de fogo, a ausência de apreensão e posterior perícia, não afasta a causa de aumento de pena prevista no inciso I, do § 2º, do artigo 157 do Código Penal" (STJ, HC n. 194.839, Min. Marilza Maynard, julgado em 22.03.13). 3. ''É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da caracterização do concurso formal (art. 70 do Código Penal), quando o delito de roubo acarreta lesão ao patrimônio de vítimas diversas. Precedentes específicos: HC 103.887, da relatoria do ministro Gilmar Mendes; HC 91.615, da relatoria da ministra Cármen Lúcia; HC 68.728, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence" (STF, HC n. 96.787, Rel. Min. Ayres Britto, julgado em 31.05.11). (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.046640-4, de Joinville, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 19-09-2013).
Data do Julgamento
:
19/09/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
César Otávio S Tesseroli
Relator(a)
:
Rodrigo Collaço
Comarca
:
Joinville
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