TJSC 2013.046648-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM RAZÃO DA RECUSA DA EMPRESA DE TRANSPORTE DE ÔNIBUS EM FORNECER O BILHETE DE VIAGEM DO IDOSO PARA DESLOCAMENTO INTERMUNICIPAL. GRATUIDADE OU DESCONTO DE, NO MÍNIMO, 50% DO VALOR DA PASSAGEM NÃO CONCEDIDOS PELO FATO DE A COMPRA TER SIDO EFETUADA EM POSTO TERCEIRIZADO, COM FUNDAMENTO NO § 2º DA LEI ESTADUAL N. 15.182/10. ARGUMENTO DO AUTOR DE QUE A LEI NÃO VEDOU EXPRESSAMENTE AS EMPRESAS TERCEIRIZADAS DE FORNECEREM A BENESSE. INTERPRETAÇÃO DA NORMA QUE NÃO DEVE SE SOBREPOR AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, QUE IMPEDE O JULGADOR DE ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. EXEGESE DO ART. 2º DA CRFB. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO E REMESSA DESPROVIDOS. O art. 3º, § 2º, da Lei Estadual n. 15.182/10 dispõe que o beneficiado deverá solicitar o Bilhete de Viagem do Idoso, "nos pontos de venda próprios da transportadora". E é neste ponto que surge a controvérsia dos autos porque, por outro lado, a lei também não vedou expressamente as empresas terceirizadas de fornecerem a benesse. Contudo, não obstante o aplicador do direito deva interpretar a lei consoante a vontade do legislador, tal interpretação não pode se dar de forma a ampliar ou modificar o benefício instituído pela norma, pois o julgador estaria atuando como legislador positivo, em afronta ao princípio da separação dos poderes insculpido no art. 2º da Constituição Federal. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046648-0, de Itapiranga, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM RAZÃO DA RECUSA DA EMPRESA DE TRANSPORTE DE ÔNIBUS EM FORNECER O BILHETE DE VIAGEM DO IDOSO PARA DESLOCAMENTO INTERMUNICIPAL. GRATUIDADE OU DESCONTO DE, NO MÍNIMO, 50% DO VALOR DA PASSAGEM NÃO CONCEDIDOS PELO FATO DE A COMPRA TER SIDO EFETUADA EM POSTO TERCEIRIZADO, COM FUNDAMENTO NO § 2º DA LEI ESTADUAL N. 15.182/10. ARGUMENTO DO AUTOR DE QUE A LEI NÃO VEDOU EXPRESSAMENTE AS EMPRESAS TERCEIRIZADAS DE FORNECEREM A BENESSE. INTERPRETAÇÃO DA NORMA QUE NÃO DEVE SE SOBREPOR AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, QUE IMPEDE O JULGADOR DE ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. EXEGESE DO ART. 2º DA CRFB. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO E REMESSA DESPROVIDOS. O art. 3º, § 2º, da Lei Estadual n. 15.182/10 dispõe que o beneficiado deverá solicitar o Bilhete de Viagem do Idoso, "nos pontos de venda próprios da transportadora". E é neste ponto que surge a controvérsia dos autos porque, por outro lado, a lei também não vedou expressamente as empresas terceirizadas de fornecerem a benesse. Contudo, não obstante o aplicador do direito deva interpretar a lei consoante a vontade do legislador, tal interpretação não pode se dar de forma a ampliar ou modificar o benefício instituído pela norma, pois o julgador estaria atuando como legislador positivo, em afronta ao princípio da separação dos poderes insculpido no art. 2º da Constituição Federal. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046648-0, de Itapiranga, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-10-2013).
Data do Julgamento
:
15/10/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rodrigo Pereira Antunes
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Itapiranga
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