TJSC 2013.046675-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇAÕ DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) PRELIMINAR. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE PARTES. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. NÃO VERIFICAÇÃO. - Tratando-se de causa de pedir diversa, ainda que presente a identidade de partes e em ambas as demandas se objetive revisão contratual, não se verifica coisa julgada. (2) MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.656/1998. INCIDÊNCIA DO ESTATUTO DO IDOSO E DO CDC. - A Lei n. 9.656/1998, no tocante à exigência de previsão de faixa etária e respectivos percentuais para aumento da mensalidade, não incide nos contratos de plano de saúde pactuados anteriormente à sua vigência quando não efetuada ao segurado a necessária proposta de escolha pela adaptação do plano ou manutenção do regramento anterior. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 1931/DF, em sede cautelar, suspendeu a eficácia do art. 35-E da referida lei, o qual dispunha acerca das exigências à aplicação do novel regramento aos contratos firmados anteriormente. Ressalva-se, porém, a retroatividade do plano básico previsto no art. 10 quando a seguradora não oportuniza ao cliente a possibilidade de migração. - Ainda que a pactuação do contrato de trato sucessivo seja anterior ao Estatuto do Idoso, ocorrerá a incidência deste, porquanto, sendo norma cogente (impositiva e de ordem pública), aplica-se imediatamente às relações de plano de saúde, inclusive às firmadas anteriormente, não por se tratar de retroatividade da lei para afastar os reajustes permitidos, e sim por vedar a discriminação em razão da idade. - Caracteriza-se como relação de consumo - na qual se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor - aquela em que as partes se amoldam às condições de consumidor (direto - art. 2º, caput - ou por equiparação - arts. 2º, parágrafo único, 17 e 29) e fornecedor (art. 3º), tal como nos planos de saúde, questão firmada pela Súmula n. 469 do Superior Tribunal de Justiça. (3) MENSALIDADE. MAJORAÇÃO. FAIXA ETÁRIA SUPERIOR A 60 ANOS. CRITÉRIO DISCRIMINATÓRIO E ABUSIVO. AFASTAMENTO DEVIDO. - O aumento no valor da mensalidade de plano de saúde balizado, ao que parece, apenas na mudança de faixa etária do segurado para igual ou superior a 60 (sessenta) anos, além de configurar discriminação do idoso, também atenta contra o princípio da boa-fé objetiva, por frustrar as expectativas do segurado de manter seu contrato tal como estabelecido no início, além de se mostrar cláusula abusiva e, como tal, nula de pleno direito, porquanto autoriza ao fornecedor uma alteração unilateral do contrato, colocando o consumidor em desequilíbrio na relação de consumo. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046675-8, de Itajaí, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇAÕ DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) PRELIMINAR. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE PARTES. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. NÃO VERIFICAÇÃO. - Tratando-se de causa de pedir diversa, ainda que presente a identidade de partes e em ambas as demandas se objetive revisão contratual, não se verifica coisa julgada. (2) MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.656/1998. INCIDÊNCIA DO ESTATUTO DO IDOSO E DO CDC. - A Lei n. 9.656/1998, no tocante à exigência de previsão de faixa etária e respectivos percentuais para aumento da mensalidade, não incide nos contratos de plano de saúde pactuados anteriormente à sua vigência quando não efetuada ao segurado a necessária proposta de escolha pela adaptação do plano ou manutenção do regramento anterior. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 1931/DF, em sede cautelar, suspendeu a eficácia do art. 35-E da referida lei, o qual dispunha acerca das exigências à aplicação do novel regramento aos contratos firmados anteriormente. Ressalva-se, porém, a retroatividade do plano básico previsto no art. 10 quando a seguradora não oportuniza ao cliente a possibilidade de migração. - Ainda que a pactuação do contrato de trato sucessivo seja anterior ao Estatuto do Idoso, ocorrerá a incidência deste, porquanto, sendo norma cogente (impositiva e de ordem pública), aplica-se imediatamente às relações de plano de saúde, inclusive às firmadas anteriormente, não por se tratar de retroatividade da lei para afastar os reajustes permitidos, e sim por vedar a discriminação em razão da idade. - Caracteriza-se como relação de consumo - na qual se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor - aquela em que as partes se amoldam às condições de consumidor (direto - art. 2º, caput - ou por equiparação - arts. 2º, parágrafo único, 17 e 29) e fornecedor (art. 3º), tal como nos planos de saúde, questão firmada pela Súmula n. 469 do Superior Tribunal de Justiça. (3) MENSALIDADE. MAJORAÇÃO. FAIXA ETÁRIA SUPERIOR A 60 ANOS. CRITÉRIO DISCRIMINATÓRIO E ABUSIVO. AFASTAMENTO DEVIDO. - O aumento no valor da mensalidade de plano de saúde balizado, ao que parece, apenas na mudança de faixa etária do segurado para igual ou superior a 60 (sessenta) anos, além de configurar discriminação do idoso, também atenta contra o princípio da boa-fé objetiva, por frustrar as expectativas do segurado de manter seu contrato tal como estabelecido no início, além de se mostrar cláusula abusiva e, como tal, nula de pleno direito, porquanto autoriza ao fornecedor uma alteração unilateral do contrato, colocando o consumidor em desequilíbrio na relação de consumo. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046675-8, de Itajaí, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2013).
Data do Julgamento
:
12/12/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Vera Regina Bedin
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Itajaí
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