TJSC 2013.046682-0 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. SÚMULA 388 DO STJ. FATO GERADO PELO CANCELAMENTO DO LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO DA AUTORA SEM AVISO PRÉVIO. CONDUTA IMPRUDENTE E ILÍCITA DO RÉU EVIDENCIADA. LESÃO À HONRA E À RESPEITABILIDADE DA CORRENTISTA. CONSTRANGIMENTO VIVENCIADO PERANTE AQUELE QUE RECEBEU A CÁRTULA DITA SEM PROVISÃO DE FUNDOS. DANO MORAL PRESUMIDO ANTE O ABALO NA CREDIBILIDADE E IMAGEM DA PESSOA JURÍDICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO E ATUALIZADO EM R$ 34.543,00 QUE SE MOSTRA EXAGERADO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO PARA R$ 30.000,00 PARA QUE HAJA ADEQUAÇÃO AOS CASOS ANÁLOGOS JULGADOS POR ESTA CÂMARA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO CONSIDERADO COMO A DATA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA. ERRO MATERIAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO EX OFFICIO. DATA DA DEVOLUÇÃO INDEVIDA DO CHEQUE A SER COMPUTADA PARA TANTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATUALIZADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Configurado o ato ilícito, nasce para o responsável o dever de indenizar os danos dele decorrentes. São presumidos os danos morais resultantes de devolução indevida de cheques por ausência de fundos, notadamente, quando o motivo para tanto foi o cancelamento de limite de crédito em conta corrente sem aviso prévio. 2. Os danos morais à pessoa jurídica configuram-se através do abalo na sua credibilidade e imagem perante os clientes, ou seja, pela ofensa a sua honra objetiva. 3. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro. 4. A verba honorária a ser paga pelo sucumbente ao ex adverso deve se amoldar aos parâmetros previstos nas alíneas do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. 5. Para a configuração da litigância de má-fé devem estar presentes fortes indícios de atuação dolosa ou culposa da parte e prejuízo processual para a parte contrária, componentes que dispensam a produção de provas, consoante a clareza e literalidade das hipóteses insculpidas no art. 17 do Código de Processo Civil, todavia ausentes na situação em exame. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046682-0, de São José, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2013).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. SÚMULA 388 DO STJ. FATO GERADO PELO CANCELAMENTO DO LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO DA AUTORA SEM AVISO PRÉVIO. CONDUTA IMPRUDENTE E ILÍCITA DO RÉU EVIDENCIADA. LESÃO À HONRA E À RESPEITABILIDADE DA CORRENTISTA. CONSTRANGIMENTO VIVENCIADO PERANTE AQUELE QUE RECEBEU A CÁRTULA DITA SEM PROVISÃO DE FUNDOS. DANO MORAL PRESUMIDO ANTE O ABALO NA CREDIBILIDADE E IMAGEM DA PESSOA JURÍDICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO E ATUALIZADO EM R$ 34.543,00 QUE SE MOSTRA EXAGERADO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO PARA R$ 30.000,00 PARA QUE HAJA ADEQUAÇÃO AOS CASOS ANÁLOGOS JULGADOS POR ESTA CÂMARA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO CONSIDERADO COMO A DATA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA. ERRO MATERIAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO EX OFFICIO. DATA DA DEVOLUÇÃO INDEVIDA DO CHEQUE A SER COMPUTADA PARA TANTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATUALIZADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Configurado o ato ilícito, nasce para o responsável o dever de indenizar os danos dele decorrentes. São presumidos os danos morais resultantes de devolução indevida de cheques por ausência de fundos, notadamente, quando o motivo para tanto foi o cancelamento de limite de crédito em conta corrente sem aviso prévio. 2. Os danos morais à pessoa jurídica configuram-se através do abalo na sua credibilidade e imagem perante os clientes, ou seja, pela ofensa a sua honra objetiva. 3. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro. 4. A verba honorária a ser paga pelo sucumbente ao ex adverso deve se amoldar aos parâmetros previstos nas alíneas do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. 5. Para a configuração da litigância de má-fé devem estar presentes fortes indícios de atuação dolosa ou culposa da parte e prejuízo processual para a parte contrária, componentes que dispensam a produção de provas, consoante a clareza e literalidade das hipóteses insculpidas no art. 17 do Código de Processo Civil, todavia ausentes na situação em exame. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046682-0, de São José, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2013).
Data do Julgamento
:
20/08/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Roberto Marius Favero
Relator(a)
:
Marcus Tulio Sartorato
Comarca
:
São José
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