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Jurisprudência


TJSC 2013.046685-1 (Acórdão)

Ementa
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CREDORA DO TÍTULO. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM'. PRELIMINAR AFASTADA. PROTESTO. PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS A SUA LAVRATURA. ATO LÍCITO. CANCELAMENTO. INCUMBÊNCIA DO DEVEDOR. 'DECISUM' MODIFICADO. RECLAMO RECURSAL ATENDIDO. INSURGÊNCIA ADESIVA PREJUDICADA. 1 Ainda que tenha o documento de crédito sido endossado à instituição financeira e tenha sido esta a apresentar o título para protesto, ainda assim tem a titular do crédito legitimidade para responder pelas consequências do ato notarial. 2 O cancelamento do protesto de título de crédito, em face da sua posterior quitação, é de responsabilidade, não da credora, mas do devedor, vez ser ele o maior interessado nesse cancelamento. Deste modo, paga a obrigação após a efetivação do protesto, o não cancelamento do mesmo não acarreta, para a credora, qualquer responsabilidade por danos morais. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046685-1, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2014).

Data do Julgamento : 06/03/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Eliane Alfredo Cardoso
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Capital
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