TJSC 2013.046718-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS EM ATRASO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA AO PEDIDO FORMULADO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO PELOS RÉUS DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. INFRAÇÃO CONTRATUAL HÁBIL A ENSEJAR A RESCISÃO DO CONTRATO. EXEGESE DO ART. 9, III, DA LEI . 8.245/91. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide se o juiz forma seu convencimento diante das provas documentais constantes dos autos, situação esta em que se mostra perfeitamente dispensável a instrução do feito, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. II - O pronunciado na sentença deve limitar-se ao que foi pleiteado na petição inicial (princípio da congruência) conforme a regra insculpida no artigo 460 do Código de Processo Civil, razão pela qual se faz mister a sua adequação em sede recursal. III - O fato de o Autor possuir dois números de CNPJ diferentes não leva ao reconhecimento da carência de ação por ilegitimidade ativa ad causam ou impossibilidade jurídica do pedido, pois não existem dúvidas de que o locador é a mesma entidade recreativa que ajuizou a demanda, além de a duplicidade de registros ter sido devidamente justificada nos autos. IV - Constituído o locatário em mora por falta de pagamento de encargo locatício (IPTU), somente a comprovação da quitação do débito ou da purgação da mora tem o condão de afastar a pretensão recuperatória do imóvel locado pelo Autor. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046718-3, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS EM ATRASO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA AO PEDIDO FORMULADO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO PELOS RÉUS DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. INFRAÇÃO CONTRATUAL HÁBIL A ENSEJAR A RESCISÃO DO CONTRATO. EXEGESE DO ART. 9, III, DA LEI . 8.245/91. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide se o juiz forma seu convencimento diante das provas documentais constantes dos autos, situação esta em que se mostra perfeitamente dispensável a instrução do feito, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. II - O pronunciado na sentença deve limitar-se ao que foi pleiteado na petição inicial (princípio da congruência) conforme a regra insculpida no artigo 460 do Código de Processo Civil, razão pela qual se faz mister a sua adequação em sede recursal. III - O fato de o Autor possuir dois números de CNPJ diferentes não leva ao reconhecimento da carência de ação por ilegitimidade ativa ad causam ou impossibilidade jurídica do pedido, pois não existem dúvidas de que o locador é a mesma entidade recreativa que ajuizou a demanda, além de a duplicidade de registros ter sido devidamente justificada nos autos. IV - Constituído o locatário em mora por falta de pagamento de encargo locatício (IPTU), somente a comprovação da quitação do débito ou da purgação da mora tem o condão de afastar a pretensão recuperatória do imóvel locado pelo Autor. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046718-3, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2014).
Data do Julgamento
:
29/04/2014
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Emerson Feller Bertemes
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Capital
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