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Jurisprudência


TJSC 2013.046731-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). PLEITEADA A ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DE POLICIAIS MILITARES QUE APONTAM PARA A RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO ACUSADO. ÁLIBI INCONSISTENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A DESTINAÇÃO COMERCIAL DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS. CONDENAÇÃO INAFASTÁVEL. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. SUBMISSÃO PRETÉRITA DO RÉU A TRANSAÇÃO PENAL QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA PARA O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA (ART. 61, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). INTELIGÊNCIA DO ART. 76 DA LEI N. 9.099/95. AUMENTO DE PENA REFUTADO. ATENUANTE DA MENORIDADE (ART. 65, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL), POR OUTRO LADO, QUE DEVE OCASIONAR MAIOR ABRANDAMENTO DA SANÇÃO. TERCEIRA ETAPA. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA PELO ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/06, ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação do réu pela prática de tráfico de drogas. 2. A submissão pretérita do réu a transação penal, nos termos do art. 76 da Lei n. 9.099/95, não pode ser considerada para fins de reconhecimento da agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal). 3. Em razão do princípio da individualização da pena, o juízo, no exercício da dosimetria penal, tem o dever e o direito de atentar às circunstâncias específicas de cada caso concreto para determinar o quantum do aumento ou abrandamento de pena adequado à hipótese, sendo, portanto, desarrazoada a imposição apriorística de invariáveis frações de aumento ou diminuição a todo e qualquer caso. No entanto, merece readequação a majoração ou minoração de pena que se mostrar flagrantemente desproporcional e em descompasso com as peculiaridades da espécie. 4. Não se aplica a causa especial de diminuição de pena estabelecida no § 4° do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando demonstrado nos autos que o agente dedicava-se à atividade criminosa, exercendo-a com habitualidade. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.046731-0, de São José, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 27-08-2013).

Data do Julgamento : 27/08/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Marcelo Pons Meirelles
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : São José
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