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Jurisprudência


TJSC 2013.046806-8 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ITENS 1, 3 E 10 DA TABELA DE QUE TRATA O ARTIGO 77 DA LEI N. 2.359, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1999, COM REDAÇÃO ATUAL DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 05, DE 2 DE MARÇO DE 2004, AMBAS DO MUNICÍPIO DE MAFRA/SC. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES, ATESTADOS, EXPEDIÇÕES DE QUALQUER NATUREZA E PELO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO. SUSTENTADA A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ARGUMENTOS DO REQUERIDO QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA AÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. ITENS 1 E 3 DA TABELA. AFRONTA AO ART. 4º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL CATARINENSE C/C ART. 5º, XXXIV, "A" E "B", DA CF/88 (CLÁUSULAS CONSTITUCIONAIS ESTADUAIS DE CARÁTER REMISSIVO). ITEM 10 DA TABELA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO PARA AFASTAR A COBRANÇA DE TAXA QUANDO SE TRATAR DE REQUERIMENTO COM A FINALIDADE DE DEFESA DE DIREITOS OU ESCLARECIMENTO DE SITUAÇÕES DE INTERESSE PESSOAL. APLICAÇÃO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A Carta Magna e a Constituição Estadual asseguram o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como o direito à obtenção de certidões em repartições públicas, independentemente de qualquer pagamento, sendo vedado ao legislador ordinário municipal instituir taxa para expedição de certidões e atestados, por violação expressa ao artigo 4º da Carta Estadual Catarinense. 2. "Correta formulação, na espécie, de pedidos sucessivos de declaração de inconstitucionalidade tanto do diploma ab-rogatório quanto das normas por ele revogadas, porque também eivadas do vício da ilegitimidade constitucional. Reconhecimento da inconstitucionalidade desses diplomas legislativos, não obstante já revogados." (ADI 3148, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2006, DJe-112 DIVULG 27-09-2007 PUBLIC 28-09-2007 DJ 28-09-2007 PP-00026 EMENT VOL-02291-02 PP-00249 RTJ VOL-00202-03 PP-01048). (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2013.046806-8, de Mafra, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Órgão Especial, j. 01-04-2015).

Data do Julgamento : 01/04/2015
Classe/Assunto : Órgão Especial
Órgão Julgador : Órgão Especial
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Mafra
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