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Jurisprudência


TJSC 2013.046810-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - PRAZO RECURSAL DO AGRAVO INOMINADO RESPEITADO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PARA RECEPCIONAR O RECURSO COMO AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - FALTA DE JUNTADA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - DECISÃO AGRAVADA SEM ASSINATURA - SITUAÇÃO QUE EQUIVALE À AUSÊNCIA DO DOCUMENTO DE JUNTADA OBRIGATÓRIA - ALEGAÇÃO DE QUE A CÓPIA CONFERE COM A ORIGINAL PRESENTE NO PROCESSO DE ORIGEM - DECISÃO SEM ASSINATURA É DECISÃO INEXISTENTE - DEVER DA PARTE RECORRENTE DE INSTRUMENTALIZAR O AGRAVO COM OS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Compete à parte Agravante instruir devidamente o Agravo de Instrumento, no momento da sua interposição, com todos os documentos obrigatórios previstos no inciso I do art. 525 do Código de Processo Civil, dentre eles a cópia da decisão agravada devidamente assinada pelo MM. Juízo a quo, de forma a viabilizar o conhecimento de seu inteiro teor. Falta de assinatura. Sentença sem assinatura é ato inexistente, que não se convalida nem com o silêncio das partes, que deixaram de apontar as falhas das razões ou contra-razões de recurso. Nem mesmo a publicação regular da sentença não assinada lhe imprime ato de força processual (JTACivSP 73/355) (NERY, Nelson Junior; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado: e legislação extravagante. 11 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 454). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.046810-9, de Pomerode, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Câmara Civil Especial, j. 19-09-2013).

Data do Julgamento : 19/09/2013
Classe/Assunto : Câmara Civil Especial
Órgão Julgador : Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet
Relator(a) : Rodolfo C. R. S. Tridapalli
Comarca : Pomerode
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