TJSC 2013.046814-7 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DE CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE (ART. 121, § 2°, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA E DECISÃO QUE INDEFERE SUA REVOGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETAMENTE EVIDENCIADOS NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DO PROCESSO. PRIMARIEDADE E RESIDÊNCIA FIXA QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ATOS PROCESSUAIS CUMPRIDOS REGULARMENTE. PROXIMIDADE DO FIM DA INSTRUÇÃO, ALIADA ÀS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, QUE AFASTAM A OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. Sempre que presentes a materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o réu segregado para, dentre outras finalidades, garantir a ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal). 2. Inexiste ilegalidade na prisão quando a autoridade dita como coatora explicita suficiente e fundamentadamente as razões fáticas e jurídicas pelas quais determina ou mantém a prisão preventiva. 3. Cumpre lembrar o princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar mais próximo dos fatos e das pessoas envolvidas, melhor pode avaliar a necessidade da providência cautelar. 4. O fato de o paciente ser primário, possuir residência fixa e profissão definida, conquanto, sejam elementos que podem e devem ser considerados, por si sós, não representam óbice à manutenção da custódia e, portanto, não servem para a concessão da liberdade pleiteada. 5. "Demonstrado nos autos com base em fatos concretos que a prisão provisória é necessária para a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, não há falar em substituição pelas medidas cautelares previstas nos incisos do artigo 319 do Código de Processo Penal". (TJSC - Habeas Corpus n. 2012.008842-7, de Capinzal, Rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. em 22/03/2012). 6. Incabível a alegação de excesso de prazo, uma vez que os prazos processuais não devem ser interpretados de maneira literal, e sim com certa razoabilidade, considerando, as peculiaridades processuais de cada caso. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.046814-7, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 13-08-2013).
Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DE CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE (ART. 121, § 2°, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA E DECISÃO QUE INDEFERE SUA REVOGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETAMENTE EVIDENCIADOS NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DO PROCESSO. PRIMARIEDADE E RESIDÊNCIA FIXA QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ATOS PROCESSUAIS CUMPRIDOS REGULARMENTE. PROXIMIDADE DO FIM DA INSTRUÇÃO, ALIADA ÀS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, QUE AFASTAM A OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. Sempre que presentes a materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o réu segregado para, dentre outras finalidades, garantir a ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal). 2. Inexiste ilegalidade na prisão quando a autoridade dita como coatora explicita suficiente e fundamentadamente as razões fáticas e jurídicas pelas quais determina ou mantém a prisão preventiva. 3. Cumpre lembrar o princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar mais próximo dos fatos e das pessoas envolvidas, melhor pode avaliar a necessidade da providência cautelar. 4. O fato de o paciente ser primário, possuir residência fixa e profissão definida, conquanto, sejam elementos que podem e devem ser considerados, por si sós, não representam óbice à manutenção da custódia e, portanto, não servem para a concessão da liberdade pleiteada. 5. "Demonstrado nos autos com base em fatos concretos que a prisão provisória é necessária para a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, não há falar em substituição pelas medidas cautelares previstas nos incisos do artigo 319 do Código de Processo Penal". (TJSC - Habeas Corpus n. 2012.008842-7, de Capinzal, Rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. em 22/03/2012). 6. Incabível a alegação de excesso de prazo, uma vez que os prazos processuais não devem ser interpretados de maneira literal, e sim com certa razoabilidade, considerando, as peculiaridades processuais de cada caso. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.046814-7, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 13-08-2013).
Data do Julgamento
:
13/08/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Joinville
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