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Jurisprudência


TJSC 2013.046898-9 (Acórdão)

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO QUE ALEGA TER SIDO REPROVADO NO EXAME DE SAÚDE EM RAZÃO DE POSSUIR CICATRIZ NA COXA DA PERNA ESQUERDA. ALEGAÇÃO DE QUE A DISPOSIÇÃO DO EDITAL É PRECONCEITUOSA E ANTIDEMOCRÁTICA. JUNTA MÉDICA QUE ATESTA A INCAPACIDADE EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE OSTEOSSÍNTESE (FRATURA DO FÊMUR COM COLOCAÇÃO DE PLACA METÁLICA). DIFICULDADE DE AFERIR SE A INAPTIDÃO DECORREU DE PROBLEMA NO APARELHO OSTEO-MIO-ARTICULAR OU DE CICATRIZ DEFORMANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO DE PLANO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. "Para que os impetrantes obtenham a segurança pleiteada não basta alegarem violação de seu direito líquido certo. É preciso que desde logo apresentem prova documental pré-constituída incontestável desse direito, sob pena de não poderem usufruir da via mandamental sumaríssima, na qual não se admite dilação probatória. A via mandamental é inadequada quando há necessidade de provar, em regular instrução, os fatos constitutivos do direito da parte impetrante." (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.078201-6, de Joinville, Relator: Des. Jaime Ramos, julgada em 27/2/2014). Impossibilidade de constatar qual direito foi efetivamente violado, diante da dificuldade de aferir se a inaptidão decorreu de problema de saúde, atinente ao aparelho osteo-mio-articular, resultando em incapacidade para a função; ou se resultou de questão estética (cicatriz deformante), relativa à pele e tecido celular. Afirmativa do impetrante de que a cicatriz na coxa da perna esquerda não o incapacita para o desempenho das funções, conforme atestado obtido em médico particular, em contraponto à conclusão da Junta Médica, que atesta a incapacidade do candidato para o serviço. Via mandamental destinada a amparar situações que possam ser comprovadas de plano, sendo inadequada se a prova dos fatos constitutivos do direito depende de instrução probatória posterior. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.046898-9, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-05-2014).

Data do Julgamento : 14/05/2014
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador : Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Capital
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