TJSC 2013.046914-9 (Acórdão)
MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO DE ENGENHEIRO NO CONSELHO REGIONAL DA CLASSE (CREA). NÚMERO DO REGISTRO DO PROFISSIONAL DECLINADO PELA EMPRESA LICITANTE. RECONHECIMENTO DESSE FATO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INABILITAÇÃO DA CONCORRENTE, APESAR DISSO. BUROCRATISMO EXACERBADO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO NA AMPLIAÇÃO DO ESPECTRO DE LICITANTES. ORDEM CONCEDIDA. Como a própria Administração admite que o engenheiro arrolado pela empresa impetrante está habilitado junto ao órgão de classe (CREA), isso faz aluir, consequencialmente, qualquer incerteza a respeito. E, não remanescendo dúvida quanto a tal fato, a interpretação restritiva do edital acabaria por trazer prejuízo ao Poder Público, dado que reduziria a possibilidade de escolha da proposta mais vantajosa, que, como é de sabença comum, constitui-se no fim maior do processo licitatório, consoante averbado no seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça: "A interpretação das regras do edital de procedimento licitatório não deve ser restritiva. Desde que não possibilitem qualquer prejuízo à Administração e aos interessados no certame, é de todo conveniente que compareça à disputa o maior número possível de interessados, para que a proposta mais vantajosa seja encontrada em um universo mais amplo." (MS n. 5779/DF, rel. Min. José Delgado, j. 9.9.1998)" (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.046914-9, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-02-2014).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO DE ENGENHEIRO NO CONSELHO REGIONAL DA CLASSE (CREA). NÚMERO DO REGISTRO DO PROFISSIONAL DECLINADO PELA EMPRESA LICITANTE. RECONHECIMENTO DESSE FATO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INABILITAÇÃO DA CONCORRENTE, APESAR DISSO. BUROCRATISMO EXACERBADO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO NA AMPLIAÇÃO DO ESPECTRO DE LICITANTES. ORDEM CONCEDIDA. Como a própria Administração admite que o engenheiro arrolado pela empresa impetrante está habilitado junto ao órgão de classe (CREA), isso faz aluir, consequencialmente, qualquer incerteza a respeito. E, não remanescendo dúvida quanto a tal fato, a interpretação restritiva do edital acabaria por trazer prejuízo ao Poder Público, dado que reduziria a possibilidade de escolha da proposta mais vantajosa, que, como é de sabença comum, constitui-se no fim maior do processo licitatório, consoante averbado no seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça: "A interpretação das regras do edital de procedimento licitatório não deve ser restritiva. Desde que não possibilitem qualquer prejuízo à Administração e aos interessados no certame, é de todo conveniente que compareça à disputa o maior número possível de interessados, para que a proposta mais vantajosa seja encontrada em um universo mais amplo." (MS n. 5779/DF, rel. Min. José Delgado, j. 9.9.1998)" (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.046914-9, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-02-2014).
Data do Julgamento
:
12/02/2014
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Capital
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