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Jurisprudência


TJSC 2013.046943-1 (Acórdão)

Ementa
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C § 4°, DA LEI N. 11.343/06). PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA REFERENTE À POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI DE TÓXICOS), SOB O ARGUMENTO DE QUE A DECISÃO CONDENATÓRIA APRESENTA-SE CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS (ART. 621, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). CONJUNTO PROBATÓRIO DEVIDAMENTE ANALISADO NO FEITO ORIGINÁRIO. DECISÃO ESCORADA EM INTERPRETAÇÃO PLAUSÍVEL DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PLEITO PELA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE TÓXICOS EM GRAU MÁXIMO E À CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCOMPETÊNCIA DESTE SODALÍCIO PARA A ANÁLISE DO PEDIDO. MATÉRIA OBJETO DE APRECIAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA CORTE SUPERIOR PARA ANÁLISE DA REVISÃO EM TAL PONTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, "E", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONJUGADO COM O ART. 240 DO REGIMENTO INTERNO DAQUELA CORTE. PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, INDEFERIDO. 1. A revisão criminal é o instrumento processual de natureza excepcionalíssima que viabiliza a desconstituição de uma decisão abrigada pelo manto da coisa julgada, cujas hipóteses de cabimento restam taxativamente enumeradas pelo art. 621 do Código de Processo Penal. 2. Para a rescisão do julgado sob o argumento de que há contrariedade à evidência dos autos (art. 621, inciso I, do CPP), imprescindível que a decisão condenatória tenha recaído em evidente erro e esteja completamente dissociada da prova produzida na instrução processual, não sendo admissível quando o decisum alvejado sopesou o arcabouço probatório, confrontou seus elementos de convicção e lhe deu possível equacionamento. 3. "No caso do inciso I, primeira parte, do artigo 621 do Código de Processo Penal, caberá a revisão, pelo Tribunal, do processo em que a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida no julgamento de recurso especial, se seu fundamento coincidir com a questão federal apreciada". (artigo 240 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). (TJSC, Revisão Criminal n. 2013.046943-1, da Capital - Continente, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Seção Criminal, j. 26-02-2014).

Data do Julgamento : 26/02/2014
Classe/Assunto : Seção Criminal
Órgão Julgador : Seção Criminal
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Capital - Continente
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