TJSC 2013.046979-2 (Acórdão)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO ÚNICA QUE CONCEDEU CINCO SAÍDAS TEMPORÁRIAS AO REEDUCANDO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUATRO SAÍDAS JÁ USUFRUÍDAS QUE NÃO PODEM SER OBJETO DE ANÁLISE NESTE MOMENTO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. NO MÉRITO. PRÁTICA NÃO ACEITA PELOS TRIBUNAIS. AFRONTA À LEGISLAÇÃO VIGENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 123 DA LEP. DEFERIMENTO AUTOMATIZADO DO BENEFÍCIO QUE FERE O PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CONVENIÊNCIA DA MEDIDA QUE DEVE SER ANALISADA EM CADA CASO OPORTUNAMENTE. PRECEDENTES. "A Seção, por maioria, entendeu que deve ser afastada a concessão de saídas automatizadas, para que haja manifestação motivada do juízo da execução, com intervenção do Ministério Público, em cada saída temporária, ressalvando, nos termos do art. 124 da LEP, a legalidade da fixação do limite máximo de 35 dias por ano. Consignou-se, entre outros fundamentos, que a autorização das saídas temporárias é ato jurisdicional da competência do juízo das execuções penais, que deve ser motivada com a demonstração da conveniência de cada medida (art. 124 da LEP). Desse modo, é indevida a delegação do exame do pleito à autoridade penitenciária, impedindo o Parquet de se manifestar na concessão do benefício e, ainda, de exercer a sua função fiscalizadora no tocante à ocorrência de excesso, abuso ou mesmo de irregularidade na execução da medida. Ademais, frisou-se que a concessão de um maior número de saídas temporárias de menor duração, uma vez respeitado o limite de dias imposto na LEP, alcança o objetivo de reintegrar gradualmente o condenado à sociedade em atenção ao princípio da ressocialização". (REsp 1.166.251-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 14/3/2012). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2013.046979-2, de Chapecó, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Segunda Câmara Criminal, j. 27-08-2013).
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO ÚNICA QUE CONCEDEU CINCO SAÍDAS TEMPORÁRIAS AO REEDUCANDO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUATRO SAÍDAS JÁ USUFRUÍDAS QUE NÃO PODEM SER OBJETO DE ANÁLISE NESTE MOMENTO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. NO MÉRITO. PRÁTICA NÃO ACEITA PELOS TRIBUNAIS. AFRONTA À LEGISLAÇÃO VIGENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 123 DA LEP. DEFERIMENTO AUTOMATIZADO DO BENEFÍCIO QUE FERE O PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CONVENIÊNCIA DA MEDIDA QUE DEVE SER ANALISADA EM CADA CASO OPORTUNAMENTE. PRECEDENTES. "A Seção, por maioria, entendeu que deve ser afastada a concessão de saídas automatizadas, para que haja manifestação motivada do juízo da execução, com intervenção do Ministério Público, em cada saída temporária, ressalvando, nos termos do art. 124 da LEP, a legalidade da fixação do limite máximo de 35 dias por ano. Consignou-se, entre outros fundamentos, que a autorização das saídas temporárias é ato jurisdicional da competência do juízo das execuções penais, que deve ser motivada com a demonstração da conveniência de cada medida (art. 124 da LEP). Desse modo, é indevida a delegação do exame do pleito à autoridade penitenciária, impedindo o Parquet de se manifestar na concessão do benefício e, ainda, de exercer a sua função fiscalizadora no tocante à ocorrência de excesso, abuso ou mesmo de irregularidade na execução da medida. Ademais, frisou-se que a concessão de um maior número de saídas temporárias de menor duração, uma vez respeitado o limite de dias imposto na LEP, alcança o objetivo de reintegrar gradualmente o condenado à sociedade em atenção ao princípio da ressocialização". (REsp 1.166.251-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 14/3/2012). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2013.046979-2, de Chapecó, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Segunda Câmara Criminal, j. 27-08-2013).
Data do Julgamento
:
27/08/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Gustavo Emelau Marchiori
Relator(a)
:
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Comarca
:
Chapecó
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