TJSC 2013.046986-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. PRETENSÃO DE EXONERAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTÍCIO PAGO À EX-CÔNJUGE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA MINORAR O QUANTUM ALIMENTAR. RECLAMOS AVIADOS POR AMBOS OS LITIGANTES. APELADA QUE ESTÁ INSERIDA NO MERCADO DE TRABALHO E DETÉM CAPACIDADE DE PROVER A SUA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. SEPARAÇÃO FÁTICA QUE CONTA MAIS DE 13 ANOS. ALIMENTANTE QUE DEVE SER EXONERADO DO ENCARGO. DECISÃO REFORMADA. Nos dias atuais, já não mais vigora aquela falsa impressão de que o marido deve estar sempre e a qualquer tempo obrigado a alimentar sua ex-mulher, ainda que ela pudesse, por si mesma, suprir suas necessidades, sobretudo quando passadas mais de uma década do rompimento do conúbio matrimonial. O casamento não pode ser visto como instrumento de amordaçamento eterno de duas pessoas, apenas porque num passado distante entendia-se que havia forças desiguais entre o homem e a mulher. Hodiernamente, as mulheres não podem ser vistas como seres desabilitados para o mercado laboral. A realidade demonstra que nos dias em curso homens e mulheres disputam em igualdade de condições as oportunidades profissionais. Se está timbrado na Carta da República o princípio que estabelece igualdade entre homens e mulheres, impor desigualdades apenas para eternizar uma obrigação alimentar, é fomentar indevidamente favores do varão para o cônjuge virago. APELO DO AUTOR PROVIDO. RECLAMO DA RÉ PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046986-4, de Timbó, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. PRETENSÃO DE EXONERAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTÍCIO PAGO À EX-CÔNJUGE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA MINORAR O QUANTUM ALIMENTAR. RECLAMOS AVIADOS POR AMBOS OS LITIGANTES. APELADA QUE ESTÁ INSERIDA NO MERCADO DE TRABALHO E DETÉM CAPACIDADE DE PROVER A SUA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. SEPARAÇÃO FÁTICA QUE CONTA MAIS DE 13 ANOS. ALIMENTANTE QUE DEVE SER EXONERADO DO ENCARGO. DECISÃO REFORMADA. Nos dias atuais, já não mais vigora aquela falsa impressão de que o marido deve estar sempre e a qualquer tempo obrigado a alimentar sua ex-mulher, ainda que ela pudesse, por si mesma, suprir suas necessidades, sobretudo quando passadas mais de uma década do rompimento do conúbio matrimonial. O casamento não pode ser visto como instrumento de amordaçamento eterno de duas pessoas, apenas porque num passado distante entendia-se que havia forças desiguais entre o homem e a mulher. Hodiernamente, as mulheres não podem ser vistas como seres desabilitados para o mercado laboral. A realidade demonstra que nos dias em curso homens e mulheres disputam em igualdade de condições as oportunidades profissionais. Se está timbrado na Carta da República o princípio que estabelece igualdade entre homens e mulheres, impor desigualdades apenas para eternizar uma obrigação alimentar, é fomentar indevidamente favores do varão para o cônjuge virago. APELO DO AUTOR PROVIDO. RECLAMO DA RÉ PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046986-4, de Timbó, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2013).
Data do Julgamento
:
12/09/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
Timbó
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