TJSC 2013.046993-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI N. 911/1969 - EXTINÇÃO DA DEMANDA COM FUNDAMENTO NO INCISO I DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO EM SEU § 1º - DUPLA INTIMAÇÃO DESNECESSÁRIA NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DO COMANDO DE EMENDA DA INICIAL - PROVIDÊNCIA QUE NÃO SE REVELA SEVERA OU COM EXACERBADO FORMALISMO - AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECLAMO DESPROVIDO. Tratando-se de extinção do processo por indeferimento da petição inicial (inciso I), é desnecessária a intimação pessoal da parte e do seu patrono, pois tal providência deve ser observada apenas nas hipóteses em que a extinção se pautar nos incisos II e III, todos do art. 267 do Código de Processo Civil. Ademais, não se trata de decisão severa ou proferida com excesso de rigor e formalismo aquela que extingue o feito, sem resolução de mérito, em decorrência do descumprimento da ordem de emenda da inicial, nos termos do art. 284 do Código de Processo Civil, providência que, igualmente, não viola os princípios da celeridade e aproveitamento dos atos processuais. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046993-6, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-09-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI N. 911/1969 - EXTINÇÃO DA DEMANDA COM FUNDAMENTO NO INCISO I DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO EM SEU § 1º - DUPLA INTIMAÇÃO DESNECESSÁRIA NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DO COMANDO DE EMENDA DA INICIAL - PROVIDÊNCIA QUE NÃO SE REVELA SEVERA OU COM EXACERBADO FORMALISMO - AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECLAMO DESPROVIDO. Tratando-se de extinção do processo por indeferimento da petição inicial (inciso I), é desnecessária a intimação pessoal da parte e do seu patrono, pois tal providência deve ser observada apenas nas hipóteses em que a extinção se pautar nos incisos II e III, todos do art. 267 do Código de Processo Civil. Ademais, não se trata de decisão severa ou proferida com excesso de rigor e formalismo aquela que extingue o feito, sem resolução de mérito, em decorrência do descumprimento da ordem de emenda da inicial, nos termos do art. 284 do Código de Processo Civil, providência que, igualmente, não viola os princípios da celeridade e aproveitamento dos atos processuais. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046993-6, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-09-2013).
Data do Julgamento
:
10/09/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Guy Estevão Berkenbrock
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Joinville
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