main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.046996-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO (§ 1º DO ART. 557 DO CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMPRESA DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, EM FACE DE PRECEDENTES DA CÂMARA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SIMPLES TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ EXAMINADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não merece reparo a decisão monocrática do relator que nega seguimento a recurso com fundamento em precedentes da Corte. 2. A parte que faz uso de recurso procrastinatório, impedindo que a jurisdição seja entregue com presteza e celeridade, deve suportar o pagamento de multa. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.046996-7, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2013).

Data do Julgamento : 03/10/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Emerson Feller Bertemes
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : Capital
Mostrar discussão