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Jurisprudência


TJSC 2013.047010-4 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - PENSÃO ESPECIAL A DEFICIENTE - BENEFICIÁRIA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO (ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL) - APLICAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA - PESSOA HIPOSSUFICIENTE E PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS - REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PREENCHIDOS - PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A DATA EM QUE A PENSÃO FOI CONCEDIDA - JUROS DE MORA - ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR FIXADO CORRETAMENTE. "O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas à relações reguladas pelo próprio Código - a Fazenda Pública também está sujeita a essa regra 'e o curso da prescrição não corre se o titular do direito violado é um absolutamente incapaz'. (Desembargador Jânio Machado, AC n. 2007.059453-9)" (Apelação Cível n. 2008.030726-9, de São José do Cedro. Rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva). Os arts. 203, inciso V, da Constituição Federal, e 157, inciso V, da Constituição do Estado de Santa Catarina, garantem a pensão especial às pessoas portadoras de deficiência física ou mental, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida com suficiência por sua família, independentemente de contribuição à previdência social, sendo devido a partir do requerimento administrativo até a data em que a pensão foi concedida. "Pacificou-se o entendimento pretoriano no sentido de que não deve entidade estatal, na hipótese de sucumbir, suportar honorários de advogado acima do percentual de 10%" (AC n. 99.012709-5, Des. Sérgio Paladino). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.047010-4, de Urussanga, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-08-2013).

Data do Julgamento : 15/08/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Felippi Ambrósio
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Urussanga
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