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Jurisprudência


TJSC 2013.047024-5 (Acórdão)

Ementa
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CUMULAÇÃO COM PLEITO DE DEMOLIÇÃO. AÇUDES CONSTRUÍDOS EM IMÓVEL TOPOGRAFICAMENTE SUPERIOR. DECLIVIDADE DOS TERRENOS. PROXIMIDADE DOS TANQUES COM A DIVISA E RESIDÊNCIA DOS AUTORES. LAUDOS DA DEFESA CIVIL E DO CORPO DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS SINALIZANDO RISCO DE DESLIZAMENTO DE TERRA EM CASO DE CHUVAS INTENSAS E PROLONGADAS. OBRA SEM LICENCIAMENTO AMBIENTAL OU MEDIDAS TÉCNICAS PREVENTIVAS. RISCO À SEGURANÇA E PATRIMÔNIO DOS AUTORES. USO NOCIVO DO DIREITO DE PROPRIEDADE POR OFENSA AOS DIREITOS DE VIZINHANÇA. ALEGAÇÃO DE QUE O DESFAZIMENTO DOS AÇUDES PRIVARÁ O IMÓVEL DO ACIONADO DE FONTE DE ÁGUA PARA CULTIVO DE GÊNEROS AGRÍCOLAS E CONSUMO ANIMAL. MATÉRIA FÁTICA AVENTADA SOMENTE EM GRAU DE RECURSO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO PONTO. EXEGESE DOS ARTS. 515 E 517 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA QUE DETERMINOU O DESFAZIMENTO DOS TANQUES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.288, 1.311 E 1.312 DO ESTATUTO SUBSTANTIVO CIVIL. 'DECISUM' IRRETOCÁVEL. RECLAMO RECURSAL DESPROVIDO. 1 Incide em veto legal qualquer inovação em grau de recurso, excetuada a admissibilidade de apreciação de matéria não submetida ao juízo a quo quando comprovada satisfatoriamente a ocorrência de motivo de força maior, como preconizado pelo art. 517 do Código de Processo Civil. 2 Se, por questões topográficas e por subserviência às leis da física, a propriedade situada em nível inferior tem a obrigação de receber as águas que naturalmente fluem do imóvel que lhe é topograficamente superior, permitindo o seu escoamento natural, por outro lado não pode a sua condição ser prejudicada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior, segundo o que ressalta, com exatidão, o art. 1.288, in fine, do Estatuto Substantivo Civil. 3 Concluindo os laudos da Defesa Civil Municipal e do Corpo de Bombeiros Voluntários que os dois açudes construídos no prédio superior expõem á situação de risco o imóvel topograficamente inferior, pela declividade do terreno e potencial ocorrência de deslizamentos em caso de chuvas intensas e prolongadas, aliada à inexistência de licenciamento ambiental ou medidas técnicas preventivas e acautelatórias, é de se manter o comando sentencial que determinou o desfazimento dos tanques embargados, segundo determinação dos arts. 1.311 e 1.312 do Código Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.047024-5, de Itaiópolis, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2013).

Data do Julgamento : 03/10/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Gilmar Nicolau Lang
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Itaiópolis
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