TJSC 2013.047084-3 (Acórdão)
PREVIDENCIÁRIO. PROBLEMAS NO OMBRO DIREITO, BRAÇO ESQUERDO E NA COLUNA LOMBAR. PERÍCIA QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TRABALHADORA BRAÇAL, COM 46 ANOS DE IDADE E ESCOLARIDADE PRIMÁRIA. BAIXA PROBABILIDADE DE INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. DIA SUBSEQUENTE A CESSAÇÃO DO ÚLTIMO AUXÍLIO-DOENÇA PERCEBIDO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NO CORPO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS. Para a concessão de aposentadoria por invalidez, o entendimento consolidado nesta Corte de Justiça orienta-se na direção de admitir, como salutar medida de justiça, sejam considerados não só os requisitos estampados no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, mas também os aspectos profissionais, culturais e sócio-econômicos do segurado, ainda que o expert tenha opinado haver possibilidade de reabilitação profissional. "Em face das limitações impostas pela moléstia incapacitante, avançada idade e baixo grau de escolaridade, seria utopia defender a inserção da segurada no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez." (Agravo Regimental no Recurso Especial n. 100.0210/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. em 21/09/2010) (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.006039-2, de Blumenau, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 30.3.2012). (AC n. 2013.039137-2, de Mondaí, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-8-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.047084-3, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-06-2014).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROBLEMAS NO OMBRO DIREITO, BRAÇO ESQUERDO E NA COLUNA LOMBAR. PERÍCIA QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TRABALHADORA BRAÇAL, COM 46 ANOS DE IDADE E ESCOLARIDADE PRIMÁRIA. BAIXA PROBABILIDADE DE INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. DIA SUBSEQUENTE A CESSAÇÃO DO ÚLTIMO AUXÍLIO-DOENÇA PERCEBIDO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NO CORPO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS. Para a concessão de aposentadoria por invalidez, o entendimento consolidado nesta Corte de Justiça orienta-se na direção de admitir, como salutar medida de justiça, sejam considerados não só os requisitos estampados no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, mas também os aspectos profissionais, culturais e sócio-econômicos do segurado, ainda que o expert tenha opinado haver possibilidade de reabilitação profissional. "Em face das limitações impostas pela moléstia incapacitante, avançada idade e baixo grau de escolaridade, seria utopia defender a inserção da segurada no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez." (Agravo Regimental no Recurso Especial n. 100.0210/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. em 21/09/2010) (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.006039-2, de Blumenau, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 30.3.2012). (AC n. 2013.039137-2, de Mondaí, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-8-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.047084-3, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-06-2014).
Data do Julgamento
:
24/06/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Selso de Oliveira
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Chapecó
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