TJSC 2013.047093-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS PARA AVERIGUAR A PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. DESNECESSIDADE. EXAME DE DNA POSITIVO. PATERNIDADE BIOLÓGICA RECONHECIDA. HIGIDEZ DA PROVA PERICIAL. PREFACIAL AFASTADA. RELAÇÃO AFETIVA EXISTENTE COM O PAI REGISTRAL. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. DEMANDA INGRESSADA PELA FILHA PARA PERQUIRIR A VERDADE REAL DA FILIAÇÃO. EVENTUAL EXISTÊNCIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA QUE NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ALTERAÇÃO DO ASSENTAMENTO CIVIL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A tese segundo a qual a paternidade socioafetiva sempre prevalece sobre a biológica deve ser analisada com bastante ponderação, e depende sempre do exame do caso concreto. É que, em diversos precedentes desta Corte, a prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica foi proclamada em um contexto de ação negatória de paternidade ajuizada pelo pai registral (ou por terceiros), situação bem diversa da que ocorre quando o filho registral é quem busca sua paternidade biológica, sobretudo no cenário da chamada "adoção à brasileira". 2. De fato, é de prevalecer a paternidade socioafetiva sobre a biológica para garantir direitos aos filhos, na esteira do princípio do melhor interesse da prole, sem que, necessariamente, a assertiva seja verdadeira quando é o filho que busca a paternidade biológica em detrimento da socioafetiva. No caso de ser o filho - o maior interessado na manutenção do vínculo civil resultante do liame socioafetivo - quem vindica estado contrário ao que consta no registro civil, socorre-lhe a existência de "erro ou falsidade" (art. 1.604 do CC/02) para os quais não contribuiu. Afastar a possibilidade de o filho pleitear o reconhecimento da paternidade biológica, no caso de "adoção à brasileira", significa impor-lhe que se conforme com essa situação criada à sua revelia e à margem da lei [...] (REsp 1167993/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18-12-2012, DJe 15-3-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.047093-9, da Capital - Continente, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS PARA AVERIGUAR A PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. DESNECESSIDADE. EXAME DE DNA POSITIVO. PATERNIDADE BIOLÓGICA RECONHECIDA. HIGIDEZ DA PROVA PERICIAL. PREFACIAL AFASTADA. RELAÇÃO AFETIVA EXISTENTE COM O PAI REGISTRAL. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. DEMANDA INGRESSADA PELA FILHA PARA PERQUIRIR A VERDADE REAL DA FILIAÇÃO. EVENTUAL EXISTÊNCIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA QUE NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ALTERAÇÃO DO ASSENTAMENTO CIVIL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A tese segundo a qual a paternidade socioafetiva sempre prevalece sobre a biológica deve ser analisada com bastante ponderação, e depende sempre do exame do caso concreto. É que, em diversos precedentes desta Corte, a prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica foi proclamada em um contexto de ação negatória de paternidade ajuizada pelo pai registral (ou por terceiros), situação bem diversa da que ocorre quando o filho registral é quem busca sua paternidade biológica, sobretudo no cenário da chamada "adoção à brasileira". 2. De fato, é de prevalecer a paternidade socioafetiva sobre a biológica para garantir direitos aos filhos, na esteira do princípio do melhor interesse da prole, sem que, necessariamente, a assertiva seja verdadeira quando é o filho que busca a paternidade biológica em detrimento da socioafetiva. No caso de ser o filho - o maior interessado na manutenção do vínculo civil resultante do liame socioafetivo - quem vindica estado contrário ao que consta no registro civil, socorre-lhe a existência de "erro ou falsidade" (art. 1.604 do CC/02) para os quais não contribuiu. Afastar a possibilidade de o filho pleitear o reconhecimento da paternidade biológica, no caso de "adoção à brasileira", significa impor-lhe que se conforme com essa situação criada à sua revelia e à margem da lei [...] (REsp 1167993/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18-12-2012, DJe 15-3-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.047093-9, da Capital - Continente, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2013).
Data do Julgamento
:
19/09/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Relator(a)
:
Stanley da Silva Braga
Comarca
:
Capital - Continente
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