TJSC 2013.047101-0 (Acórdão)
AGRAVO RETIDO. LEGITIMIDADE ATIVA DE UM DOS AUTORES. PLEITO ACOLHIDO NA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. MÉRITO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DO DESPACHO SANEADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Recurso conhecido em parte e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. RECURSO DA RÉ. ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO DE PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS, VALOR PATRIMONIAL, APURAÇÃO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E PERDAS E DANOS. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEU CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. EXEGESE DO ARTS. 300 E 517 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente nas razões do recurso. RECURSO DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. DOBRA ACIONÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTO. PRELIMINAR. SENTENÇA CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE DOIS CONTRATOS DE UM DOS AUTORES. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 1º, CPC. AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA JULGAMENTO DA CAUSA PELO TRIBUNAL "AD QUEM". MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. LEGITIMIDADE ATIVA DE UM DOS AUTORES COM RELAÇÃO À TRÊS CONTRATOS CONFIGURADA. PARTE DEMANDANTE QUE DESINCUMBIU COM SEU ÔNUS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA PARTE RÉ. CONCESSIONÁRIA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA APRESENTAR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. INÉRCIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO DA CAUSA PELO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO ART. 515, §1º, DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. PRESCRIÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO COM RELAÇÃO À UM DOS AUTORES. PREJUDICIAL AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. TERMO INICIAL. DATA DA CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES. INEXISTÊNCIA DA CONSUMAÇÃO DOS PRAZOS VINTENÁRIO E DECENAL. Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO OU DO PRIMEIRO PAGAMENTO. O cálculo do valor patrimonial das ações suprimidas, deve ser realizado com base no balancete do mês da integralização ou do pagamento da primeira parcela, conforme a Súmula n.º 371 do Superior Tribunal de Justiça. "O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. Precedentes do STJ no Resp n. 975.834/RS."(Des. Relator: Paulo Roberto Camargo Costa. 08/01/2010). DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES. DECORRENTE DO DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO COM FUNDAMENTO EM PORTARIAS MINISTERIAIS AFASTADA. Não obstante as Portarias 881/90 e 086/91 do Ministério da Infra-Estrutura façam entender que o valor patrimonial da ação no momento da retribuição ao usuário/consumidor do contrato não corresponde ao da data da integralização, mas sim ao valor apurado no primeiro balanço elaborado e auditado, eventuais cláusulas baseadas nessa direção configuraram enriquecimento ilícito da concessionária de telefonia pública, em detrimento do contratante. Ressalta-se, que a arguição de violação a ato jurídico perfeito e acabado, pugnado pela concessionária, sob o argumento de que a ausência de atualização dos valores investidos pelo acionista se justifica pelo sistema normativo vigente à época em que a contratação aconteceu, não pode prosperar, pois, ainda que a regulamentação administrativa que vigia antes do advento da Portaria 881/90 do Ministério da Infra-Estrutura dispusesse sobre a desnecessidade de correção monetária, tal discussão é irrelevante para a finalidade à qual foi invocada na peça de bloqueio. Isso porque, tal atualização não se confunde com os valores que tem direito o usuário a perceber. INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS. MUDANÇA DE ENTEDIMENTO. ADOÇÃO DA DECISÃO EMANADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1301989/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. CÁLCULO APURADO COM BASE NA MULTIPLICAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. CRITÉRIO ADOTADO NA SENTENÇA MANTIDA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS AUTORES, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO. FIXAR EM 15%, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC. APELO DA RÉ PROVIDO NESTE PONTO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PARTE DEMANDANTE QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO INTEGRAL AS VERBAS. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. Recurso da Brasil Telecom S/A conhecido em parte e, nesta, parcialmente provido. Recurso de Darci Moretti conhecido em parte e, nesta, parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.047101-0, de Presidente Getúlio, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-05-2014).
Ementa
AGRAVO RETIDO. LEGITIMIDADE ATIVA DE UM DOS AUTORES. PLEITO ACOLHIDO NA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. MÉRITO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DO DESPACHO SANEADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Recurso conhecido em parte e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. RECURSO DA RÉ. ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO DE PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS, VALOR PATRIMONIAL, APURAÇÃO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E PERDAS E DANOS. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEU CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. EXEGESE DO ARTS. 300 E 517 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente nas razões do recurso. RECURSO DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. DOBRA ACIONÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTO. PRELIMINAR. SENTENÇA CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE DOIS CONTRATOS DE UM DOS AUTORES. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 1º, CPC. AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA JULGAMENTO DA CAUSA PELO TRIBUNAL "AD QUEM". MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. LEGITIMIDADE ATIVA DE UM DOS AUTORES COM RELAÇÃO À TRÊS CONTRATOS CONFIGURADA. PARTE DEMANDANTE QUE DESINCUMBIU COM SEU ÔNUS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA PARTE RÉ. CONCESSIONÁRIA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA APRESENTAR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. INÉRCIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO DA CAUSA PELO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO ART. 515, §1º, DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. PRESCRIÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO COM RELAÇÃO À UM DOS AUTORES. PREJUDICIAL AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. TERMO INICIAL. DATA DA CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES. INEXISTÊNCIA DA CONSUMAÇÃO DOS PRAZOS VINTENÁRIO E DECENAL. Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO OU DO PRIMEIRO PAGAMENTO. O cálculo do valor patrimonial das ações suprimidas, deve ser realizado com base no balancete do mês da integralização ou do pagamento da primeira parcela, conforme a Súmula n.º 371 do Superior Tribunal de Justiça. "O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. Precedentes do STJ no Resp n. 975.834/RS."(Des. Relator: Paulo Roberto Camargo Costa. 08/01/2010). DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES. DECORRENTE DO DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO COM FUNDAMENTO EM PORTARIAS MINISTERIAIS AFASTADA. Não obstante as Portarias 881/90 e 086/91 do Ministério da Infra-Estrutura façam entender que o valor patrimonial da ação no momento da retribuição ao usuário/consumidor do contrato não corresponde ao da data da integralização, mas sim ao valor apurado no primeiro balanço elaborado e auditado, eventuais cláusulas baseadas nessa direção configuraram enriquecimento ilícito da concessionária de telefonia pública, em detrimento do contratante. Ressalta-se, que a arguição de violação a ato jurídico perfeito e acabado, pugnado pela concessionária, sob o argumento de que a ausência de atualização dos valores investidos pelo acionista se justifica pelo sistema normativo vigente à época em que a contratação aconteceu, não pode prosperar, pois, ainda que a regulamentação administrativa que vigia antes do advento da Portaria 881/90 do Ministério da Infra-Estrutura dispusesse sobre a desnecessidade de correção monetária, tal discussão é irrelevante para a finalidade à qual foi invocada na peça de bloqueio. Isso porque, tal atualização não se confunde com os valores que tem direito o usuário a perceber. INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS. MUDANÇA DE ENTEDIMENTO. ADOÇÃO DA DECISÃO EMANADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1301989/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. CÁLCULO APURADO COM BASE NA MULTIPLICAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. CRITÉRIO ADOTADO NA SENTENÇA MANTIDA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS AUTORES, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO. FIXAR EM 15%, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC. APELO DA RÉ PROVIDO NESTE PONTO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PARTE DEMANDANTE QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO INTEGRAL AS VERBAS. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. Recurso da Brasil Telecom S/A conhecido em parte e, nesta, parcialmente provido. Recurso de Darci Moretti conhecido em parte e, nesta, parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.047101-0, de Presidente Getúlio, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-05-2014).
Data do Julgamento
:
22/05/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Fernando Rodrigo Busarello
Relator(a)
:
Guilherme Nunes Born
Comarca
:
Presidente Getúlio
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