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Jurisprudência


TJSC 2013.047132-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. PRETENSÃO À EXCLUSÃO DA MEAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO DE BENS PARTICULARES. ARTIGO 1.659, II, DO CÓDIGO CIVIL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ONUS PROBANDI. OBRIGAÇÃO RECAÍDA AO AUTOR. ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. No direito processual civil, cabe ao autor a comprovação, de forma indelével, do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. Ao revés, se não o comprovar, e existindo presunções contrárias à pretensão, outro não será o caminho do que a improcedência do pedido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.047132-6, de Itajaí, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2013).

Data do Julgamento : 27/08/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Roberto Ramos Alvim
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Itajaí
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