TJSC 2013.047159-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSS. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. LEI N. 11.960/2009. CÁLCULOS DOS JUROS DE MORA E ÍNDICES DE CORREÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA REALIZADO DE FORMA CONJUNTA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA EM SEPARADO. ADEQUAÇÃO DOS VALORES. "[...] 1. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1°-F da Lei n. 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 2. Conquanto a legislação não determine o lançamento dos índices de remuneração básica de poupança e juros de mora em separado, a aplicação dessa forma mostra-se correta e atenta às diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. [...]" (AC n. 5009590-94.2011.404.7205/SC, rel. Des. Federal Rogério Favreto. INSURGÊNCIA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO. HIPÓTESE DE ISENÇÃO. EXEGESE DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/1991. "Da interpretação do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, infere-se que é vedada a condenação do segurado, quando sucumbente, ao pagamento de honorários advocatícios. Tal imposição deve ser aplicada de maneira ampla, estendendo sua incidência, inclusive, ao processo de execução. Dessa forma, não havendo fixação de honorários em desfavor do segurado, impossível a compensação de honorários da execução com aqueles arbitrados no processo de conhecimento" (AC n. 2009.072990-1, rel. Juiz Ricardo Roesler, j. 18.5.2010)". (Apelação Cível n. 2009.061767-5, de Criciúma, rel. Juiz Rodrigo Collaço, j. 13-02-2012). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.047159-1, de Abelardo Luz, rel. Des. José Volpato de Souza, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSS. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. LEI N. 11.960/2009. CÁLCULOS DOS JUROS DE MORA E ÍNDICES DE CORREÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA REALIZADO DE FORMA CONJUNTA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA EM SEPARADO. ADEQUAÇÃO DOS VALORES. "[...] 1. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1°-F da Lei n. 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 2. Conquanto a legislação não determine o lançamento dos índices de remuneração básica de poupança e juros de mora em separado, a aplicação dessa forma mostra-se correta e atenta às diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. [...]" (AC n. 5009590-94.2011.404.7205/SC, rel. Des. Federal Rogério Favreto. INSURGÊNCIA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO. HIPÓTESE DE ISENÇÃO. EXEGESE DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/1991. "Da interpretação do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, infere-se que é vedada a condenação do segurado, quando sucumbente, ao pagamento de honorários advocatícios. Tal imposição deve ser aplicada de maneira ampla, estendendo sua incidência, inclusive, ao processo de execução. Dessa forma, não havendo fixação de honorários em desfavor do segurado, impossível a compensação de honorários da execução com aqueles arbitrados no processo de conhecimento" (AC n. 2009.072990-1, rel. Juiz Ricardo Roesler, j. 18.5.2010)". (Apelação Cível n. 2009.061767-5, de Criciúma, rel. Juiz Rodrigo Collaço, j. 13-02-2012). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.047159-1, de Abelardo Luz, rel. Des. José Volpato de Souza, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-10-2013).
Data do Julgamento
:
10/10/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rafael Steffen da Luz Fontes
Relator(a)
:
José Volpato de Souza
Comarca
:
Abelardo Luz
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