TJSC 2013.047162-5 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO - PROCON - TEMPO MÁXIMO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO BANCÁRIO - LEGALIDADE - LEGITIMIDADE - DIREITOS DIFUSOS - REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA - DESCABIMENTO 1 A Certidão de Dívida Ativa que embasa o ajuizamento de execução fiscal, segundo preconiza o art. 3º da Lei n. 6.830/80, tem presunção de liquidez e certeza do crédito fazendário, que pode ser ilidida apenas por prova inequívoca aventada pelo executado ou por terceiro que a aproveite. 2 É legal e atende ao desiderato do Código de Defesa do Consumidor a multa aplicada pelo Procon em razão do descumprimento do tempo máximo de espera para atendimento bancário previsto em norma municipal. 3 Os órgãos de proteção ao consumidor têm legitimidade para aplicar sanções administrativas com a finalidade de prevenir ou inibir lesão a direitos difusos. Quando da averiguação em fiscalização é constatado que um ente bancário está descumprindo norma que fixa tempo máximo para o atendimento, é factível a presunção de que o faz também em relação aos demais consumidores, de forma a legitimar a atuação do Procon em defesa dos interesses abstratamente em risco de potencial lesão. 4 Segundo o Código Consumerista, o valor da penalidade deverá levar em consideração a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, bem como não será inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.047162-5, de Chapecó, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-11-2013).
Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCON - TEMPO MÁXIMO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO BANCÁRIO - LEGALIDADE - LEGITIMIDADE - DIREITOS DIFUSOS - REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA - DESCABIMENTO 1 A Certidão de Dívida Ativa que embasa o ajuizamento de execução fiscal, segundo preconiza o art. 3º da Lei n. 6.830/80, tem presunção de liquidez e certeza do crédito fazendário, que pode ser ilidida apenas por prova inequívoca aventada pelo executado ou por terceiro que a aproveite. 2 É legal e atende ao desiderato do Código de Defesa do Consumidor a multa aplicada pelo Procon em razão do descumprimento do tempo máximo de espera para atendimento bancário previsto em norma municipal. 3 Os órgãos de proteção ao consumidor têm legitimidade para aplicar sanções administrativas com a finalidade de prevenir ou inibir lesão a direitos difusos. Quando da averiguação em fiscalização é constatado que um ente bancário está descumprindo norma que fixa tempo máximo para o atendimento, é factível a presunção de que o faz também em relação aos demais consumidores, de forma a legitimar a atuação do Procon em defesa dos interesses abstratamente em risco de potencial lesão. 4 Segundo o Código Consumerista, o valor da penalidade deverá levar em consideração a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, bem como não será inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.047162-5, de Chapecó, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-11-2013).
Data do Julgamento
:
12/11/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Luiz Cézar Medeiros
Comarca
:
Chapecó
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