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Jurisprudência


TJSC 2013.047188-3 (Acórdão)

Ementa
TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. SUPOSTO FLAGRANTE PREPARADO. RÉU QUE NÃO FOI INDUZIDO A PRATICAR O DELITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREFACIAL AFASTADA. Reconhece-se o flagrante preparado, ou induzido, quando a autoridade policial instiga o agente à prática delituosa, intervém de molde a fazer com que ele venha a cometer o ilícito. Demonstrado que ele já havia comercializado drogas, além de ter outra quantidade em depósito, não há falar na mácula. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RÉU PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE ENTORPECENTES. POSTERIOR APREENSÃO DE MAIS COCAÍNA NA RESIDÊNCIA DO DENUNCIADO. NOTÍCIAS DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS DANDO CONTA DA PRÁTICA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES POR PARTE DO ACUSADO. CAMPANAS EFETUADAS QUE CONFIRMARAM TAL FATO. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DOS MILICIANOS. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA CONSUMO. ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE. TRAFICÂNCIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. ELEMENTOS DE PROVA QUE INDICAM A NARCOTRAFICÂNCIA. O crime de tráfico de drogas, descrito no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, representa tipo penal misto alternativo com diversos núcleos e pune as condutas de: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas; ou seja, substâncias entorpecentes em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Assim, para configurar o delito, e diferenciá-lo daquele relacionado ao consumo do material estupefaciente - descrito no artigo 28 da norma citada -, não basta simplesmente considerar a quantidade do entorpecente que foi apreendida com o agente, mas deve-se, sobretudo, analisar as peculiaridades do caso concreto a fim de identificar se a conduta criminosa foi movida pelo dolo específico de traficar a droga. DOSIMETRIA. ANÁLISE EX OFFICIO. PRIMEIRA FASE. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EM RAZÃO DE RECENTE JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NATUREZA DA DROGA QUE DEVE SER UTILIZADA APENAS UMA VEZ NA DOSIMETRIA, SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DO BIS IN IDEM. UTILIZAÇÃO NA TERCEIRA FASE. REDUTOR FIXADO NO PATAMAR MÉDIO EM VIRTUDE DA NATUREZA DA SUBSTÂNCIA. ADEQUAÇÃO. REPERCUSSÃO, IGUALMENTE, NA PENA PECUNIÁRIA. É permitido a utilização do critério da natureza e quantidade do estupefaciente apreendido, apenas uma vez na dosimetria, na primeira ou na terceira etapa do cálculo, e sempre de forma não cumulativa, consoante o novo entendimento adotado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos Habeas Corpus n. 112776/MS e n. 109193/MG. CONDENAÇÃO QUE ADMITIU A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. TODAVIA, FIXADO O REGIME INICIALMENTE FECHADO DE CUMPRIMENTO DA PENA. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. NOVA ORIENTAÇÃO DO STF. RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA O ABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ARTIGO 33 DO CÓDIGO PENAL. Seguindo a orientação adotada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal no HC n. 111.840/ES, em que foi declarada, incidenter tantum, por maioria de votos (8 a 3), a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, em face de seu conflito com o princípio constitucional da individualização da pena, viabiliza-se a adoção de regime mais brando para o resgate da pena privativa de liberdade aos condenados pelo delito de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos legais. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.047188-3, de Braço do Norte, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 13-03-2014).

Data do Julgamento : 13/03/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Klauss Corrêa de Souza
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Braço do Norte
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