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Jurisprudência


TJSC 2013.047193-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE DEFERIU PROGRESSÃO DE REGIME EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. REQUISITO OBJETIVO, TODAVIA, QUE DEVE LEVAR EM CONTA A PENA MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADA AO DELITO E NÃO AQUELA APLICADA NA SENTENÇA. PENDÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL. FUTURO JULGAMENTO QUE PODERÁ IMPLICAR O AUMENTO DA SANÇÃO IMPOSTA AO APENADO. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não se discute a possibilidade do benefício da progressão de regime aos apenados que cumprem pena em execução provisória - como, a propósito, já bem assentou o Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula 716 ("admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória"). Nessas hipóteses, contudo, para o exame dos requisitos exigidos à concessão de benefícios, deve ser levado em conta o patamar máximo abstratamente cominado ao delito - ou o máximo de pena que poderá ser aplicada caso provido o recurso da acusação. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2013.047193-1, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 05-11-2013).

Data do Julgamento : 05/11/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Geraldo Corrêa Bastos
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Lages
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