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Jurisprudência


TJSC 2013.047201-2 (Acórdão)

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXAME DE SAÚDE. CANDIDATO ELIMINADO POR POSSUIR TATUAGEM APARENTE QUANDO UTILIZADO O UNIFORME DE EDUCAÇÃO FÍSICA. ÓBICE PREVISTO NO EDITAL COM FUNDAMENTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 587/2013. INTERPRETAÇÃO DA REGRA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. "A legislação do Estado de Santa Catarina não veda a participação de candidato que ostenta tatuagem, no concurso para ingresso em carreira militar, mas apenas faz limitações. A tatuagem, ainda que possa ficar exposta com uso do uniforme militar de educação física, mas de tamanho não excessivo, sem conteúdo obsceno, ofensivo ou de morte, incitação ou apologia ao crime ou à traficância ou ao consumo de drogas, discriminação racial, étnica, religiosa ou de qualquer outra natureza, nem mensagem ideológica alguma que possa trazer inconvenientes ao exercício da atividade militar e ao trato com as pessoas, não se insere nas vedações previstas na legislação estadual, nem nas normas insertas no edital do certame, daí porque não é razoável nem proporcional que apenas por isso o candidato seja considerado inapto no exame de saúde e eliminado do concurso público para ingresso no curso de formação de soldado da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militares" (MS n. 2013.042526-4, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 14-8-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.047201-2, da Capital, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).

Data do Julgamento : 09/07/2014
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador : Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a) : Stanley da Silva Braga
Comarca : Capital
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