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Jurisprudência


TJSC 2013.047212-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA DE UNIDADE CONSUMIDORA SEM VALORES EM ABERTO. ULTERIOR INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL PATENTEADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DIMINUTO. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO COMO CONSECTÁRIO DO ENTENDIMENTO DE QUE A COBRANÇA FOI INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE TAMBÉM RECLAMAM ELASTECIMENTO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E DA RÉ DESPROVIDO. I. A indevida interrupção no fornecimento de água tipifica ilícito gerador de dano moral, dada a essencialidade do serviço, agravada, sobremaneira, pela inscrição da acionante em cadastro de inadimplentes no curso do processo, devendo a indenização correspondente assentar-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante. II. A repetição de indébito, aplicada como defluência do reconhecimento de ter havido cobrança indevida, sem que se possa cogitar de engano justificável por parte da empresa concessionária de serviço público, é de ser feita em dobro, ex vi do art. 42, p. único, do Código de Defesa do Consumidor. III. Em demandas contra entes integrantes da Administração Pública o entendimento consolidado no contexto desta Corte é o de que a verba honorária sucumbencial deve equivaler a 10% (dez por cento) do valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.047212-2, de Concórdia, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-10-2013).

Data do Julgamento : 08/10/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Renato Maurício Basso
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Concórdia
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