TJSC 2013.047227-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECISUM QUE ACOLHEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, DECLARANDO INVÁLIDA A PRIMEIRA CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADA, POR AUSÊNCIA DE ARRESTO PRÉVIO E, EM RAZÃO DISTO, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO A PARTIR DA NOVA CITAÇÃO EDITALÍCIA CONCRETIZADA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 645 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NECESSIDADE DE ARRESTO PRÉVIO À CITAÇÃO POR EDITAL) ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. CITAÇÃO VÁLIDA a considerar-se como marco interruptIVO da prescrição do crédito tributário. EXEGESE DO ART. 174 DO CTN EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. "1. É desnecessário o arresto na execução fiscal para o deferimento da citação editalícia, sendo exigível apenas o esgotamento dos meios citatórios pessoais. Inteligência do disposto no artigo 8º da Lei nº 6.830/80. (Resp n. 931.690 - RS(2007/0047333-7), rel. Min. Castro Meira, j. 19/06/2007)". "A prescrição do crédito tributário se consuma depois de decorridos cinco anos contados da sua constituição definitiva, o que se concretiza com o lançamento, a respectiva notificação (CTN, art. 174) e o esgotamento dos recursos com efeito suspensivo de que poderia se valer o interessado, observado ainda o exaurimento de eventual prazo para pagamento." (Apelação Cível n. 2007.052763-1, de Tubarão. Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 05.12.07). (...) A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006). Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação." (REsp 1015061/RS, Relator Ministro Luiz Fux, data do Julgamento 15.05.08). Inviável a retroação dos efeitos citatórios descritos no art. 219, §1°, do CPC, caso demonstrado que a demora na citação ocorreu por culpa imputável ao exeqüente, conforme ressalvado pelos §§2° e 4°, de mesmo diploma legal. (grifou-se) (Apelação Cível n. 2008.041087-2, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-8-2008)". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.047227-0, de Caçador, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-02-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECISUM QUE ACOLHEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, DECLARANDO INVÁLIDA A PRIMEIRA CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADA, POR AUSÊNCIA DE ARRESTO PRÉVIO E, EM RAZÃO DISTO, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO A PARTIR DA NOVA CITAÇÃO EDITALÍCIA CONCRETIZADA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 645 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NECESSIDADE DE ARRESTO PRÉVIO À CITAÇÃO POR EDITAL) ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. CITAÇÃO VÁLIDA a considerar-se como marco interruptIVO da prescrição do crédito tributário. EXEGESE DO ART. 174 DO CTN EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. "1. É desnecessário o arresto na execução fiscal para o deferimento da citação editalícia, sendo exigível apenas o esgotamento dos meios citatórios pessoais. Inteligência do disposto no artigo 8º da Lei nº 6.830/80. (Resp n. 931.690 - RS(2007/0047333-7), rel. Min. Castro Meira, j. 19/06/2007)". "A prescrição do crédito tributário se consuma depois de decorridos cinco anos contados da sua constituição definitiva, o que se concretiza com o lançamento, a respectiva notificação (CTN, art. 174) e o esgotamento dos recursos com efeito suspensivo de que poderia se valer o interessado, observado ainda o exaurimento de eventual prazo para pagamento." (Apelação Cível n. 2007.052763-1, de Tubarão. Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 05.12.07). (...) A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006). Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação." (REsp 1015061/RS, Relator Ministro Luiz Fux, data do Julgamento 15.05.08). Inviável a retroação dos efeitos citatórios descritos no art. 219, §1°, do CPC, caso demonstrado que a demora na citação ocorreu por culpa imputável ao exeqüente, conforme ressalvado pelos §§2° e 4°, de mesmo diploma legal. (grifou-se) (Apelação Cível n. 2008.041087-2, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-8-2008)". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.047227-0, de Caçador, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-02-2014).
Data do Julgamento
:
11/02/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luciana Pelisser Gottardi Trentini
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Caçador
Mostrar discussão