TJSC 2013.047229-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SUSTENTADA A AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVAS SUFICIENTES A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. RES FURTIVA ENCONTRADA DENTRO DO VEÍCULO CONDUZIDO PELO RÉU. ACUSADO QUE ASSUME TER RECEBIDO A COISA PRODUTO DE CRIME NO ESTABELECIMENTO DE QUE ERA PROPRIETÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL A FIM DE COMPROVAR QUE DESCONHECIA A ORIGEM ILÍCITA DO BEM APREENDIDO. ACUSADO QUE EXERCE ATIVIDADE COMERCIAL NO RAMO DE AUTOMÓVEIS E ADQUIRIU PRODUTO SEM TOMAR AS CAUTELAS DEVIDAS. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Se do conjunto probatório emergem incontestes quer a materialidade, quer a autoria delitiva, revela-se correta a decisão condenatória e inaplicável o invocado princípio do in dubio pro reo. 2. "Não há falar em insuficiência de provas quando presentes nos autos elementos suficientes a demonstrar a autoria e a materialidade do delito de receptação dolosa, tais como os depoimentos orais e a não comprovação da posse de boa-fé da res furtiva". (TJSC - Apelação Criminal n. 2011.098896-6, de São Bento do Sul, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 25/09/2012). 3. Em conformidade com o art. 156, primeira parte, do Código de Processo Penal, a apreensão da res furtiva dentro do veículo que o réu conduzia no momento da abordagem policial, além da assunção, por parte do acusado, do recebimento dos bens no estabelecimento de sua propriedade, importa a inversão do ônus da prova, motivo pelo qual caberia ao réu justificar, de modo plausível, a licitude da posse e da origem dos objetos - exigência essa não cumprida no caso em tela. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.047229-4, de Tubarão, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 29-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SUSTENTADA A AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVAS SUFICIENTES A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. RES FURTIVA ENCONTRADA DENTRO DO VEÍCULO CONDUZIDO PELO RÉU. ACUSADO QUE ASSUME TER RECEBIDO A COISA PRODUTO DE CRIME NO ESTABELECIMENTO DE QUE ERA PROPRIETÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL A FIM DE COMPROVAR QUE DESCONHECIA A ORIGEM ILÍCITA DO BEM APREENDIDO. ACUSADO QUE EXERCE ATIVIDADE COMERCIAL NO RAMO DE AUTOMÓVEIS E ADQUIRIU PRODUTO SEM TOMAR AS CAUTELAS DEVIDAS. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Se do conjunto probatório emergem incontestes quer a materialidade, quer a autoria delitiva, revela-se correta a decisão condenatória e inaplicável o invocado princípio do in dubio pro reo. 2. "Não há falar em insuficiência de provas quando presentes nos autos elementos suficientes a demonstrar a autoria e a materialidade do delito de receptação dolosa, tais como os depoimentos orais e a não comprovação da posse de boa-fé da res furtiva". (TJSC - Apelação Criminal n. 2011.098896-6, de São Bento do Sul, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 25/09/2012). 3. Em conformidade com o art. 156, primeira parte, do Código de Processo Penal, a apreensão da res furtiva dentro do veículo que o réu conduzia no momento da abordagem policial, além da assunção, por parte do acusado, do recebimento dos bens no estabelecimento de sua propriedade, importa a inversão do ônus da prova, motivo pelo qual caberia ao réu justificar, de modo plausível, a licitude da posse e da origem dos objetos - exigência essa não cumprida no caso em tela. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.047229-4, de Tubarão, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 29-10-2013).
Data do Julgamento
:
29/10/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Tubarão
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