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Jurisprudência


TJSC 2013.047250-0 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DE DESPEJO. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUERIMENTO RECURSAL DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS EVIDENCIADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. INVIABILIDADE. VERBA ARBITRADA EM PATAMAR ADEQUADO E CONDIZENTE COM AS BALIZAS PREVISTAS NO § 4.º DO ART. 20 DO DIGESTO PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO REFUTADA. VENCIDO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 12 DA LEI N.º 1.060/50. MANIFESTAÇÃO RECURSAL EM PARTE ACOLHIDA. 1 Indiscutível ser possível a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, sempre que estas possuam caráter beneficente, filantrópico, de cunho social e sem fins lucrativos, ou, mesmo tendo escopo lucrativo, comprovem satisfatoriamente a falta de condições financeiras para arcar com os ônus da demanda judicial. Nesta senda, trazida à lume a real situação econômica da demandada, na qual evidenciada está a sua condição financeira precária atual, é de se deferir, em seu favor, a pleiteada benesse. 2 Findando-se o feito com julgamento de procedência da pretensão meramente desalijatória formulada pelo autor, não cumulada com cobrança de alugueres ou de outras verbas indenizatórias atreladas ao contrato locatício, os honorários advocatícios incidentes devem pautar-se pela equidade, impondo-se fixados com razoabilidade e modicidade, em razão da aplicação do art. 20, § 4.º, do Estatuto Procedimental. Neste viés, conquanto possua o magistrado a faculdade de fixar estipêndios advocatícios com base na equidade, balizado em aspectos objetivos, tal faculdade há que estar aliada ao dever de remunerar condignamente o causídico patrocinante, vedando-se a cominação de verba advocatícia ínfima ou irrisória. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.047250-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2013).

Data do Julgamento : 29/08/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Osmar Mohr
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Balneário Camboriú
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