TJSC 2013.047275-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA PELO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA COMO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, COM BASE NO ART. 475-C DO CPC. DESNECESSIDADE. AFERIÇÃO DA DÍVIDA POR SIMPLES CONTA ARITMÉTICA. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 475-B do Código de Processo Civil, o processo prévio de liquidação de sentença é dispensado quando a apuração da condenação depender de simples cálculo aritmético, a partir de elementos e critérios definidos no próprio título, onde os comandos da ação principal permitiram ao credor alcançar o quantum devido, sem a necessidade de liquidação do julgado por arbitramento ou por artigos, tendo ele trazido ao feito planilha de cálculo com o montante a ser executado. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA DE FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. VIA INADEQUADA PARA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO DESPROVIDO. "No que se refere ao cabimento da exceção de pré-excecutividade, o excesso dos valores eventualmente cobrados na fase de cumprimento de sentença deve ser apreciado, como defesa, em sede de impugnação, e não pela via da exceção de pré-executividade, como se depreende do artigo 475-L, inciso V, do CPC." (STJ, REsp 410063/PE, Relator Ministro Ari Pargendler, Relatora p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.047275-1, de Blumenau, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA PELO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA COMO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, COM BASE NO ART. 475-C DO CPC. DESNECESSIDADE. AFERIÇÃO DA DÍVIDA POR SIMPLES CONTA ARITMÉTICA. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 475-B do Código de Processo Civil, o processo prévio de liquidação de sentença é dispensado quando a apuração da condenação depender de simples cálculo aritmético, a partir de elementos e critérios definidos no próprio título, onde os comandos da ação principal permitiram ao credor alcançar o quantum devido, sem a necessidade de liquidação do julgado por arbitramento ou por artigos, tendo ele trazido ao feito planilha de cálculo com o montante a ser executado. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA DE FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. VIA INADEQUADA PARA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO DESPROVIDO. "No que se refere ao cabimento da exceção de pré-excecutividade, o excesso dos valores eventualmente cobrados na fase de cumprimento de sentença deve ser apreciado, como defesa, em sede de impugnação, e não pela via da exceção de pré-executividade, como se depreende do artigo 475-L, inciso V, do CPC." (STJ, REsp 410063/PE, Relator Ministro Ari Pargendler, Relatora p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.047275-1, de Blumenau, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2013).
Data do Julgamento
:
03/10/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Sérgio Agenor de Aragão
Relator(a)
:
Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca
:
Blumenau
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